Lei n.º 2/2019

Coming into Force10 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/2/2019/01/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Janeiro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 2/2019

de 9 de janeiro

Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um regime especial de tributação dos rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível, com vista à disponibilização aos agregados familiares de habitação para arrendamento a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Estabelecer que são isentos de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) os rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível, a criar através de decreto-lei, e que cumpram os requisitos contratuais e de verificação exigidos para o efeito, em especial os previstos na alínea f);

b) O Programa de Arrendamento Acessível referido na alínea anterior corresponde a um programa:

i) De política de habitação dirigido à procura, de adesão voluntária, e que, por via das isenções previstas na alínea a), visa promover a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos;

ii) Aplicável à disponibilização de habitações por entidades públicas e privadas;

c) Para efeitos da alínea a), são estabelecidos requisitos de verificação que assegurem condições mínimas de segurança, conforto e salubridade dos alojamentos;

d) A oferta de um alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível pode processar-se nas modalidades de «habitação» ou de «parte de habitação» e, em qualquer dos casos, para as finalidades de «residência permanente» ou de «residência temporária de estudantes do ensino superior»;

e) O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no Programa de Arrendamento Acessível não pode ultrapassar nenhum dos seguintes limites:

i) O limite geral de preço de renda por tipologia, a definir por portaria;

ii) O limite específico de preço de renda...

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