Lei n.º 19/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/19/2020/05/29/p/dre
Data de publicação29 Maio 2020
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 19/2020

de 29 de maio

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março.

Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, festivais e espetáculos de natureza análoga, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos que não possam ser realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que estiver abrangido por uma proibição ou interdição legal ou sempre que as limitações impostas à sua realização por razões de saúde pública desvirtuem a sua natureza ou tornem economicamente inviável a realização.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 4.º

[...]

1 - Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, sob pena de o adiamento ser havido, para todos os efeitos, como cancelamento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - O reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o aumento do respetivo custo para quem já fosse seu portador à data do reagendamento.

Artigo 5.º

[...]

1 - Sempre que não seja objetivamente possível o reagendamento do espetáculo, ou a sua impossibilidade não possa ser imputada ao promotor, o mesmo deve ser cancelado.

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:

a) Objetivamente impossível o reagendamento do espetáculo para a celebração de festividades locais ou regionais ou de determinados dias específicos que não sejam repetíveis no prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º;

b) Que o reagendamento não é imputável ao promotor sempre que não exista nenhuma sala ou recinto de espetáculo com a lotação da inicialmente contratada, na área prevista no n.º 4 do artigo 4.º, no prazo estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 6.º

[...]

Em alternativa ao previsto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º, a pedido do portador do bilhete de ingresso, que não tenha sido reembolsado do valor do mesmo, os agentes culturais podem proceder à substituição do bilhete do espetáculo por outro espetáculo diferente, ajustando-se o preço devido.

Artigo 9.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo de outras responsabilidades penais e civis que ao caso sejam aplicáveis, as infrações ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 11.º-A constituem contraordenação punível com coima entre 250 (euro) e 2500 (euro), no caso das pessoas singulares, e de 500 (euro) a 15 000 (euro), no caso das pessoas coletivas.

2 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

Artigo 11.º

[...]

1 - Quando os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei forem promovidos por entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos...

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