Lei n.º 19/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/19/2020/05/29/p/dre |
Data de publicação | 29 Maio 2020 |
Section | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 19/2020
de 29 de maio
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março.
Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, festivais e espetáculos de natureza análoga, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos que não possam ser realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que estiver abrangido por uma proibição ou interdição legal ou sempre que as limitações impostas à sua realização por razões de saúde pública desvirtuem a sua natureza ou tornem economicamente inviável a realização.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 4.º
[...]
1 - Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, sob pena de o adiamento ser havido, para todos os efeitos, como cancelamento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o aumento do respetivo custo para quem já fosse seu portador à data do reagendamento.
Artigo 5.º
[...]
1 - Sempre que não seja objetivamente possível o reagendamento do espetáculo, ou a sua impossibilidade não possa ser imputada ao promotor, o mesmo deve ser cancelado.
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Objetivamente impossível o reagendamento do espetáculo para a celebração de festividades locais ou regionais ou de determinados dias específicos que não sejam repetíveis no prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) Que o reagendamento não é imputável ao promotor sempre que não exista nenhuma sala ou recinto de espetáculo com a lotação da inicialmente contratada, na área prevista no n.º 4 do artigo 4.º, no prazo estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 6.º
[...]
Em alternativa ao previsto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º, a pedido do portador do bilhete de ingresso, que não tenha sido reembolsado do valor do mesmo, os agentes culturais podem proceder à substituição do bilhete do espetáculo por outro espetáculo diferente, ajustando-se o preço devido.
Artigo 9.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo de outras responsabilidades penais e civis que ao caso sejam aplicáveis, as infrações ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 11.º-A constituem contraordenação punível com coima entre 250 (euro) e 2500 (euro), no caso das pessoas singulares, e de 500 (euro) a 15 000 (euro), no caso das pessoas coletivas.
2 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
Artigo 11.º
[...]
1 - Quando os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei forem promovidos por entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos...
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