Lei n.º 19/2016

Coming into Force25 Junho 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação24 Junho 2016
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 19/2016

de 24 de junho

Regime aplicável ao património da Casa do Douro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, doravante designada Casa do Douro.

2 - A presente lei estabelece ainda o regime destinado ao saneamento financeiro aplicável ao património referido no número anterior, prevendo um processo de regularização extraordinário, bem como os termos da regularização da situação dos trabalhadores com contrato individual de trabalho.

Artigo 2.º

Património da Casa do Douro

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por «património da Casa do Douro» todos os bens, direitos e obrigações de conteúdo económico da Casa do Douro, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, na sua redação atual, existentes à data da entrada em vigor da presente lei.

2 - O património da Casa do Douro constitui um património autónomo a ser administrado nos termos da presente lei.

SECÇÃO II

Processo de regularização extraordinário

Artigo 3.º

Processo de regularização extraordinário

1 - O património da Casa do Douro é objeto de um processo de regularização extraordinário previsto na presente lei.

2 - O processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa do Douro, com as garantias previstas na presente lei, respeita os interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro e respetiva história e assegura a boa administração do referido património.

3 - O processo de regularização extraordinário decorre entre a data de entrada em vigor da presente lei e o dia 31 de dezembro de 2018.

Artigo 4.º

Condução do processo de regularização extraordinário

1 - A administração e a gestão do património da Casa do Douro durante o processo de regularização extraordinário são asseguradas por uma comissão administrativa composta por um presidente e dois vogais, designados por despacho dos membros do Governo competentes nas áreas da agricultura e das finanças, preferentemente com ligação e conhecimento da Região Demarcada do Douro.

2 - O despacho de designação referido no número anterior fixa a remuneração dos membros da comissão administrativa, equiparando o presidente a cargo de direção intermédia de primeiro grau.

Artigo 5.º

Competências e obrigações da comissão administrativa

1 - Compete à comissão administrativa prevista no artigo anterior:

a) Assegurar a administração do património da Casa do Douro;

b) Inventariar o património da Casa do Douro, compreendendo todos os direitos e obrigações de conteúdo económico, designadamente identificando todos os bens, móveis e imóveis, depósitos bancários, ativos financeiros e quaisquer créditos sobre terceiros da titularidade da Casa do Douro;

c) A guarda de toda a documentação comercial, contabilística e fiscal da Casa do Douro, bem como de todos os bens da titularidade da Casa do Douro, promovendo todos os atos necessários à sua conservação;

d) Proceder à gestão dos bens móveis e imóveis e à gestão dos ativos necessários ao pagamento das dívidas e das despesas de funcionamento corrente, bem como à cobrança de quaisquer créditos da titularidade da Casa do Douro;

e) Propor um plano de pagamentos e a prestação de garantias patrimoniais das obrigações da Casa do Douro, vencidas e vincendas;

f) Promover a recuperação de todos os bens da titularidade da Casa do Douro que se encontram na posse ou detenção de terceiros, com exclusão daqueles...

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