Lei n.º 18/2016

Coming into Force01 Julho 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação20 Junho 2016
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 18/2016

de 20 de junho

Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 103.º, 105.º, 111.º e 112.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 103.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 105.º

[...]

1 - ...

a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho;

b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

2 - ...

3 - A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 111.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 - ...

Artigo 112.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)...

Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

b)...

Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas, aos sábados;

Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

3 - ...»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - Em 2016 as despesas com pessoal dos órgãos e serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em...

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