Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 21/2012 de 17 de maio Primeira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte re- dação: «Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei define as competências da Assem- bleia da República no que toca ao acompanhamento, à apreciação e à pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao exer- cício dos poderes dos Parlamentos nacionais enunciados nos tratados que regem a União Europeia. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O parecer é preparado pela Comissão de Assun- tos Europeus, em articulação com as comissões parla- mentares competentes em razão da matéria. 4 — O parecer é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de re- solução. 5 — Em qualquer fase subsequente do processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia pode, por iniciativa própria ou mediante iniciativa do Governo, elaborar e votar novos pareceres ou atualizar aquele que tiver sido aprovado.

    Artigo 3.º Pronúncia sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade 1 — A Assembleia da República assegura o exercício dos poderes enunciados no Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e no Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Sub- sidiariedade e da Proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia. 2 — O exercício dos poderes previstos no número anterior é assegurado pela Comissão de Assuntos Eu- ropeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões parlamentares. 3 — O parecer que, tendo sido aprovado pela Co- missão de Assuntos Europeus, conclua pela violação do princípio da subsidiariedade é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução. 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 4.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. Debate em sessão plenária, com a participação do Primeiro -Ministro, iniciado pela sua intervenção, a realizar antes de cada Conselho Europeu, sem prejuízo das disposições legais e regimentais;

  3. Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, no início de cada presidência do Conselho da União Europeia sobre as respetivas prioridades, podendo também o debate do 2.º semestre incluir a discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;

  4. Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre o Estado da União, após o respetivo debate no Parlamento Europeu, a realizar no último trimestre de cada ano;

  5. Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre os diversos instrumentos da governação económica da União Europeia, que integram o Semestre Europeu, designadamente, sobre o Programa de Estabi- lidade e Crescimento, no 2.º trimestre do ano;

  6. Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com a presença de membro do Governo, do Programa de Trabalho da Comissão Europeia, no último trimestre do ano;

  7. Reuniões nas semanas anterior e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e membro do Governo, exceto quando, nos termos da alínea

    a), o debate se encontre agendado para sessão plenária;

  8. Reuniões conjuntas, sempre que consideradas ne- cessárias, entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão parlamentar competente em razão da matéria e o membro do Governo competente, na semana anterior ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações;

  9. Reuniões na Comissão de Assuntos Europeus com membros do Governo sobre iniciativas europeias;

  10. Audição de personalidades nomeadas ou designa- das pelo Governo para cargos da União Europeia. 2 — A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas compe- tências, aprecia, nos termos regimentais, os projetos de orientação das políticas e ações da União Europeia. 3 — A Assembleia da República aprecia a programa- ção financeira da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coe- são, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvol- vimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Nos termos do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionali- dade anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República pode, através de resolução, instar o Governo a interpor recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade por ato legislativo da União Europeia.

    Artigo 5.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. Projetos de acordos ou tratados a concluir pela União Europeia ou entre Estados membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo ne- gocial;

  12. Informação sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso;

  13. Posição que assumiu ou que pretende assumir a propósito de um projeto de ato legislativo de que a As- sembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia anexo aos tratados que regem a União Europeia, quando solicitado por esta.

  14. (Revogado.)

  15. (Revogado.)

  16. (Revogado.)

  17. (Revogado.)

  18. (Revogado.)

  19. (Revogado.)

  20. (Revogado.)

  21. (Revogado.) 2 — Nos termos do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República recebe, designadamente:

  22. Propostas de atos legislativos e não legislativos a adotar pelas instituições da União Europeia;

  23. Análise anual de crescimento e programa de tra- balho da Comissão Europeia, assim como qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política;

  24. Iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu para autorizar o Conselho a deliberar por maioria qualifi- cada, nos casos em que os tratados que regem a União Europeia determinem que a deliberação seja tomada por unanimidade;

  25. Iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu para autorizar o Conselho a adotar atos legislativos de acordo com o processo legislativo ordinário, quando os trata- dos que regem a União Europeia determinem que o Conselho adote esses atos de acordo com o processo legislativo especial;

  26. Ordens do dia e resultados das sessões do Conse- lho, incluindo as atas das reuniões em que este delibere sobre projetos de atos legislativos;

  27. Relatórios sobre a aplicação do princípio da sub- sidiariedade;

  28. Documentos de consulta;

  29. Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu. 3 — Os Deputados à Assembleia da República podem requerer qualquer documentação nacional ou europeia disponível que releve para o exercício das competências previstas na presente lei. 4...

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