Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15

Lei n.º 155/2015

de 15 de setembro

Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto -Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

2 - A presente lei procede ainda à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto -Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.

Artigo 2.º

Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Notários

É aprovado, no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Notários.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto do Notariado

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 16.º, 18.º, 19.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 35.º, 40.º -A, 42.º, 43.º, 48.º, 51.º, 56.º, 57.º, 60.º a 90.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto -Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 4.º [...]

1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo -os do seu valor e alcance e exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 5.º [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Os notários podem associar -se em sociedades exclusivamente de notários, nos termos legalmente previstos.

Artigo 6.º [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O número de notários e a área de localização dos respetivos cartórios constam de mapa notarial aprovado por decreto -lei, ouvidos a direção da Ordem dos Notários e o Conselho do Notariado.

3 - (Revogado.)

Artigo 9.º [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a direção da Ordem dos Notários designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes, tendo em vista, designadamente, assegurar a guarda e conservação do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - A substituição vigora até à cessação do impedimento, ausência temporária, suspensão ou até à atribuição da licença de instalação do cartório por meio de concurso.

7 - As despesas necessárias à concretização da substituição, designadamente para a transferência do arquivo, são da responsabilidade do notário substituído.

Artigo 16.º [...]

1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, e de normas constantes de diplomas que atribuem outras competências específicas aos notários, os interessados escolhem livremente o notário.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 18.º [...]

Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como a todos os outros atos cuja competência lhe seja legalmente atribuída, o notário deve elaborar a respetiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar, incluindo as verbas devidas a um interveniente por outro interveniente no ato ou procedimento, em virtude desse mesmo ato ou procedimento.

Artigo 19.º [...]

1 - O pagamento da conta respeitante a ato notarial fica a cargo de quem requereu a prática do ato, sendo a responsabilidade dos interessados solidária.

7942 2 - O pagamento da conta respeitante a outros atos cuja competência seja legalmente atribuída ao notário é efetuado nos termos previstos em legislação própria.

3 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente, pelo notário ou por interveniente, credor de outro interveniente de acordo com a conta, quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta assinada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da tabela e encargos legais ou da legislação que defina os custos do procedimento.

4 - O notário pode exigir, no âmbito da prática de atos notariais, a título de provisão, quantias por conta dos honorários ou despesas, sob pena de recusa da prática do ato, exceto dos testamentos.

Artigo 25.º [...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Possuir um dos seguintes graus em Direito:

i) Grau de licenciado em Direito;

ii) Grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a subalínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste.

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 27.º [...]

1 - O estágio tem a duração máxima de 18 meses e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.

2 - O estágio encontra -se dividido em duas fases, sendo que:

a) A fase inicial tem a duração de seis meses e destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão e um adequado conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a assegurar que os estagiários, ao transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no âmbito das suas competências;

b) A fase complementar tem a duração de 12 meses e visa o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas e deontológicas da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o funcionamento dos cartórios, seus utentes e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes para a função notarial.

3 - A duração do estágio, bem como de cada uma das fases previstas no número anterior, são reduzidas a metade se o estagiário for:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) [Anterior alínea b) do n.º 2];

c) Conservador de registos, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a 'adequado'; d) [Anterior alínea d) do n.º 2];

e) Colaborador de notário em exercício de funções com competências delegadas há pelo menos um ano.

4 - A duração do estágio e das respetivas fases é igualmente reduzida a metade se o estagiário for ajudante ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a 'adequado'.

Artigo 28.º [...]

1 - Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos da função notarial.

2 - Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem a qualidade de estagiário e a autorização.

3 - (Revogado.)

Artigo 29.º [...]

Para efeitos de conclusão do estágio, e dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.

Artigo 30.º [...]

A seleção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial, bem como a elaboração da informação do estágio, regem -se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pela Ordem dos Notários, ouvido o Conselho do Notariado, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro.

Artigo 35.º [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam -se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova licença.

Artigo 40.º -A [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à obtenção de aprovação no concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, a atribui-ção de licença para instalação de cartório notarial nos termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo 36.º, e a prévia inscrição na Ordem dos Notários.

5 - Os profissionais que se estabeleçam em Portugal nos termos previstos no presente artigo devem usar o título profissional de 'notário', nos termos e para os efeitos...

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