Lei n.º 15/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/15/2020/05/29/p/dre
Data de publicação29 Maio 2020
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 15/2020

de 29 de maio

Sumário: Procede à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando-lhes novas substâncias, em transposição da Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018.

Procede à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando-lhes novas substâncias, em transposição da Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias.

2 - A presente lei procede à transposição Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, bem como à adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), 62.ª Sessão, de março de 2019, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.

Artigo 2.º

Aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as substâncias N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo), 2-metoxi-N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo), N-(4-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]butanamida (parafluorobutirilfentanilo) e N-(2-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]propanamida (ortofluorofentanilo).

Artigo 3.º

Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as substâncias N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida (ADB-FUBINACA), Metil 2-(1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida)-3-metilbutanoato (FUB-AMB (MMB-FUBINACA, AMB-FUBINACA)) e N-etilnorpentilona (Epilona).

Artigo 4.º

Aditamento à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as substâncias 3,4-MDP-2-P-metilglicidato (PMK-glicidato e todos os seus esterioisómeros), Ácido 3,4-MDP-2-P-metilglicídico (Ácido PMK glicídico e todos os seus esterioisómeros) e Alfa-fenilacetoacetamida (APAA, incluindo os seus isómeros óticos).

Artigo 5.º

Republicação

São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas I-A, II-A e V anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 6 de março de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 20 de maio de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 26 de maio de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem os artigos 2.º a 4.º)

Republicação das tabelas I-A, II-A e V anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

«TABELA I-A

Acetil-alfa-metilfentanil - N-[1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil] acetanilida.

Acetildiidrocodeína - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano.

Acetilfentanilo - (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidina-4-il]acetamida).

Acetilmetadol - 3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.

Acetorfina - 3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina.

Acrilofentanilo - N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida.

Alfacetilmetadol - -alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.

Alfameprodina - alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Alfametadol - alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.

Alfa-metilfentanil - N-{1-[(alfa) metilfenetil]-4-piperidil} propionanilida.

Alfa-metiltiofentanil - N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida.

Alfentanil - monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4-piperidinil}-N-fenilpropanamida.

Alfaprodina - alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Alilprodina - 3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Anileridina - éster etílico do ácido 1-para-aminofene-til-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

ANPP (4-anilino-N-fenetilpiperidina).

Benzilmorfina - 3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina.

Benzetidina - éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)- - 4-fenilpepiridino-4-carboxílico.

Betacetilmetadol - beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.

Beta-hidroxifentanil - N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-4-piperidil} propionanilida.

Beta-hidroxi-3-metilfentanil - N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-3-metil-4-piperidil} propionanilida.

Betameprodina - beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Betametadol - beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.

Betaprodina - beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Bezitramida - 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperid ina.

Butirato de dioxafetilo - etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato.

Butirfentanilo - (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida).

Carfentanilo - (1-(2-feniletil)-4-[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo).

Cetobemidona - 4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina.

Ciclopropilfentanilo - N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida

Clonitazeno - 2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol.

Codeína - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-metil-morfina.

Codeína N-óxido - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol.

Codoxina - di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina.

Concentrado de palha de papoila - matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a concentração dos seus alcaloides, logo que esta matéria é colocada no comércio.

Desomorfina - 3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina.

Dextromoramida - (+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.

Dextropropoxifeno - (+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato.

Diampromida - N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida.

Dietiltiambuteno - 3 dietilamino-1,1-di-'2'-tienil)-1-buteno.

Difenoxilato - éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

Difenoxina - ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico.

Diidrocodeína -...

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