Lei n.º 15/2019

Coming into Force13 Fevereiro 2019
Data de publicação12 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/15/2019/02/12/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 15/2019

de 12 de fevereiro

Transparência da informação relativa à concessão de créditos de valor elevado e reforço do controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, clarificando os poderes das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República no acesso a informação bancária e de supervisão, no que concerne à documentação e informação estritamente necessárias ao cumprimento do seu objeto.

2 - A presente lei estabelece, ainda, deveres de transparência e escrutínio a que ficam sujeitas as operações de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.

Artigo 2.º

Acesso a informação por comissão parlamentar de inquérito

Os artigos 79.º e 81.º do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.º

Exceções ao dever de segredo

1 - ...

2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g)].

3 - ...

Artigo 81.º

Cooperação com outras entidades

1 - ...

2 - ...:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) As comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto;

h) A Assembleia da República nos estritos termos previstos em regime legal especial de transparência e escrutínio de operações de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) No âmbito de inquéritos parlamentares cujo objeto inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão.

7 - ...»

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto nos artigos seguintes, consideram-se:

a) «Instituição de crédito abrangida»: qualquer instituição de crédito, independentemente da natureza pública ou privada dos titulares do seu capital, que tenha sido objeto ou resultado de medida de resolução, de nacionalização, de liquidação, ou de operação de apoio à sua capitalização, com recurso a fundos públicos disponibilizados pelo Estado, ou pelo Fundo de Resolução com recurso a financiamento ou garantia prestados pelo Estado, incluindo através da aquisição ou subscrição de capital social, aquisição de ativos (operações de carve out), subscrição de instrumentos de capital contingente ou capitalização de instituições de transição;

b) «Grande posição financeira»: quaisquer direitos de crédito de qualquer tipo ou modalidade, as participações societárias ou outras formas de financiamento ou capitalização concedidos ou prestados direta ou indiretamente pela instituição de crédito abrangida aos seus clientes que, considerados individualmente ou conjuntamente para todos os créditos concedidos ao mesmo devedor ou ao grupo societário ao qual...

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