Lei n.º 15/2015 - Diário da República n.º 32/2015, Série I de 2015-02-16

Lei n.º 15/2015

de 16 de fevereiro

Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando -o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das seguintes entidades e profissionais:

a) Entidades instaladoras de gás (EI);

b) Entidades inspetoras de gás (EIG);

c) Entidades inspetoras de combustíveis (EIC);

d) Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG);

e) Profissionais que integram as entidades mencionadas nas alíneas anteriores;

f) Responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.

2 - A presente lei regula ainda a certificação setorial das entidades formadoras (EF) para a área do gás, conforme decorre do regime quadro de certificação de entidades formadoras previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

3 - A presente lei conforma os regimes aplicáveis às entidades e profissionais referidos nos números anteriores com os princípios e regras estabelecidos no Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurí-

Artigo 38.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Aprovada em 12 de dezembro de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 5 de fevereiro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 6 de fevereiro de 2015.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

886 dica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, e incorpora ainda a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Artigo 2.º

Acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras de gás, inspetoras de gás, inspetoras de combustíveis e exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II.

1 - A atividade de execução e manutenção de instalações de gás, de instalação de aparelhos a gás e de redes e ramais de distribuição de gás apenas pode ser exercida por EI que cumpra os requisitos previstos na presente lei.

2 - A atividade de inspeção de instalações de gás, de instalação de aparelhos a gás e de redes e ramais de distribuição de gás apenas pode ser exercida por EIG que cumpra os requisitos previstos na presente lei.

3 - A atividade de inspeção de instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, nos termos do Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, apenas pode ser exercida por EIC que cumpra os requisitos previstos na presente lei.

4 - A atividade de exploração técnica de armazenagens e de redes e ramais de distribuição de gás, nos termos do Decreto -Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro, apenas pode ser exercida por EEG que cumpra os requisitos previstos na presente lei.

5 - Com exceção das situações previstas no artigo 50.º, o acesso e exercício das atividades das EI, EIG, EIC e EEG depende de autorização, consoante os casos, a efetuar pela Direção -Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto na presente lei.

Artigo 3.º

Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos na presente lei e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerente tenha já sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - O reconhecimento de qualificações profissionais

adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo da competência conjunta da DGEG e da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, de acordo com a seguinte repartição de responsabilidades:

a) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a engenheiro ou engenheiro técnico, as respetivas associações públicas profissionais;

b) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, instalador de aparelhos a gás e soldador de aço, por fusão, e ao reconhecimento da experiência profissional, quando exigida, a DGEG.

CAPÍTULO II

Entidades instaladoras de gás

SECÇÃO I

Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades instaladoras de gás

Artigo 4.º

Missão e âmbito de atividade

1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, as EI podem desempenhar as seguintes funções:

a) Execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás; b) Instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos.

2 - Em função do âmbito da sua atividade, as EI podem ser classificadas em:

a) Tipo A, entidades que exercem apenas as funções previstas na alínea a) do número anterior;

b) Tipo B, entidades que exercem apenas as funções previstas na alínea b) do número anterior;

c) Tipo A+B, entidades que exercem simultaneamente as funções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 5.º

Deveres

As EI devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente:

a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte;

b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço;

c) Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro equivalente válidos, nos termos do artigo 7.º;

d) Realizar as ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das instalações de gás, das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a adequada instalação e o correto funcionamento dos aparelhos a gás, devendo, para o efeito, dispor do necessário equipamento para o desempenho da sua atividade;

e) Emitir certificados de conformidade de execução, conforme modelo aprovado por despacho do Diretor -Geral de Energia e Geologia e publicitado no sítio na Internet da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços, e registá-los na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão, a aprovar por diploma próprio;

f) Prestar às autoridades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos;

g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, dados das instalações onde intervenham, nomeadamente registo das obras realizadas e dos certificados emitidos, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas à instalação em causa;

h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir;

i) Comunicar à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c), a alteração do seu regime de prestação de serviços em território nacional, conforme aqui se estabeleçam ou prestem serviços ocasionais e esporádicos, e da classificação em que pretendem atuar (A, B ou A+B), conforme disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

j) Comunicar à DGEG a substituição do técnico de gás

responsável, referido no n.º 2 do artigo seguinte, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo técnico responsável.

Artigo 6.º

Quadro de pessoal técnico

1 - As EI devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter permanente, que inclua pelo menos:

a) No caso das EI de Tipo A:

i) Técnico de gás;

ii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás;

iii) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar a operação correspondente;

b) No caso das EI de Tipo B:

i) Técnico de gás;

ii) Instalador de aparelhos a gás.

2 - Compete ao técnico de gás referido nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do número anterior, para além de executar as ações decorrentes da sua qualificação, supervisionar as funções do restante pessoal técnico e assumir a respetiva responsabilidade técnica.

3 - As EI podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, desde que devidamente qualificados para...

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