Lei n.º 147/2015 - Diário da República n.º 176/2015, Série I de 2015-09-09

Lei n.º 147/2015 de 9 de setembro Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade se- guradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fun- dos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto -Lei n.º 90/2003, de 30 de abril.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica in- terna a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, alte- rada pelas Diretivas 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, 2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012, 2013/23/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, e 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. 2 — No âmbito da transposição da Diretiva referida no número anterior, a presente lei:

  2. Aprova o novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR);

  3. Aprova o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autori- dade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de outro regime processual;

  4. Altera o Decreto -Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 180/2007, de 9 de maio, 357 -A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;

  5. Altera o regime jurídico do contrato de seguro, apro- vado pelo Decreto -Lei n.º 72/2008, de 16 de abril;

  6. Altera o Decreto -Lei n.º 40/2014, de 18 de março, al- terado pelo Decreto -Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.

    Artigo 2.º Aprovação do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora É aprovado, no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico de acesso e exercício da ati- vidade seguradora e resseguradora (RJASR). Artigo 3.º Aprovação do regime processual especial É aprovado, no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime processual aplicável aos crimes es- peciais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de outro regime processual.

    Artigo 4.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro Os artigos 2.º, 6.º a 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º a 28.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 38.º, 39.º, 45.º, 46.º, 50.º, 53.º, 55.º, 56.º, 60.º a 64.º, 78.º a 81.º, 93.º, 94.º e 97.º do Decreto -Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 180/2007, de 9 de maio, 357 -A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...]

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. ‘Fundo de pensões’, o património autónomo ex- clusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde, po- dendo ainda simultaneamente estar afeto ao financia- mento de um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. ‘Suporte duradouro’, qualquer instrumento que per- mita ao participante, aderente ou beneficiário armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que per- mita uma reprodução exata das informações armazenadas;

  16. ‘Função -chave’:

  17. As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial; ii) Outras funções que confiram influência signi- ficativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à na- tureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.

    Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:

  18. A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde, nomea- damente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não sejam financiados pelo fundo de pensões;

  19. A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do partici- pante, entendendo -se tal conceito nos termos da legisla- ção aplicável aos planos poupança -reforma/educação.

    Artigo 7.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de pensões de benefí- cio definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento de regulação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos, não se qualificando tais participantes como contribuintes.

    Artigo 8.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — No caso de planos de pensões de contribuição definida em que a entidade gestora não assume o risco de investimento, o participante pode adiar o reembolso ou o recebimento do benefício, nas formas previstas no presente artigo, por um período máximo de dois anos a contar do momento em que se verifica a contingência que confere o direito aos mesmos, mediante comuni- cação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro. 9 — No caso previsto no número anterior, o montante a que o participante tem direito permanece no fundo de pensões, mantendo -se as condições do plano de pen- sões que vigorem à data em que o participante exerce o direito ao adiamento do reembolso ou recebimento do benefício. 10 — As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vi- talícia, exceto tratando -se de pensões por orfandade, por pré -reforma, ou de pensões que preencham as condições fixadas pela ASF em norma regulamentar Artigo 9.º [...] 1 — O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — No caso de planos de benefício definido, os pres- supostos a utilizar para determinar o valor a transferir nos termos do número anterior são fixados em norma regulamentar da ASF. Artigo 11.º [...] 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o patri- mónio dos fundos de pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva, e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras obri- gações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Não é permitido o financiamento do fundo atra- vés do método de repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais, fundamen- tadas nas características das responsabilidades e aceites pela ASF e desde que contribua para reforçar a proteção dos participantes e beneficiários.

    Artigo 16.º [...] Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como gestoras de fundos de pensões, podem celebrar com empresas de seguros ou de ressegu- ros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez...

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