Lei n.º 141/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08

Lei n.º 141/2015

de 8 de setembro

Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Artigo 2.º

Aprovação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível

É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro

Os artigos 7.º, 10.º, 13.º, 19.º e 25.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante o tribunal.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 10.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal nomeia, a seu pedido, patrono que o represente.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 13.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Por decisão do tribunal, nos casos em que:

i) Esteja a correr um processo judicial de promoção e proteção ou um processo tutelar cível;

ii) Não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.º, possa o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

iii) Tenha havido parecer desfavorável do conselho de família;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 19.º [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - (Revogado.)

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 25.º [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A decisão de revogação do apadrinhamento civil cabe ao tribunal.

3 - (Revogado.)

4 - Ao previsto no n.º 2 do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de fixação de competência estabelecidos no artigo 18.º, cabendo a decisão à entidade que, no momento, se mostrar territorialmente competente.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 4.º

Disposição transitória

Até à entrada em vigor do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, mantém -se em vigor o disposto na alínea c) do artigo 146.º, na alínea c) do artigo 147.º e na secção I

do capítulo II do título III do Decreto -Lei n.º 314/78, de 27 de outubro (Revê a Organização Tutelar de Menores).

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível aplica -se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

  1. O Decreto -Lei n.º 314/78, de 27 de outubro (Revê a Organização Tutelar de Menores);

  2. O n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil.

    7188 Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Aprovada em 22 de julho de 2015.

    A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 20 de agosto de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendada em 24 de agosto de 2015.

    Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 2.º)

    Regime Geral do Processo Tutelar Cível

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objeto

    O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante designado RGPTC, regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes.

    Artigo 2.º Âmbito

    O RGPTC não é aplicável ao processo de adoção e respetivos procedimentos preliminares, os quais são regulados em diploma próprio.

    Artigo 3.º

    Providências tutelares cíveis

    Para efeitos do RGPTC, constituem providências tutelares cíveis:

  3. A instauração da tutela e da administração de bens; b) A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e, bem assim, a nomeação de curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais;

  4. A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes; d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos;

  5. A entrega judicial de criança;

  6. A autorização do representante legal da criança à prática de certos atos, a confirmação dos que tenham sido praticados sem autorização e as providências acerca da aceitação de liberalidades;

  7. A determinação da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças;

  8. A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades parentais; i) A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;

  9. A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança;

  10. A constituição da relação de apadrinhamento civil e a sua revogação;

  11. A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes.

    Artigo 4.º

    Princípios orientadores

    1 - Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem -se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes:

  12. Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a atos processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afetiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto;

  13. Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excecionalmente, relatados por escrito;

  14. Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.

    2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT