Lei n.º 137/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07

Lei n.º 137/2015

de 7 de setembro

Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica o regime de exercício das responsabilidades parentais previsto no Código Civil, promovendo o seu alargamento em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1602.º, 1903.º e 1904.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1602.º [...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) A relação anterior de responsabilidades parentais;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

Artigo 1903.º

Impedimento de um ou de ambos os pais

1 - Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:

a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;

b) A alguém da família de qualquer dos pais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a filiação se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos pais.

Artigo 1904.º [...]

1 - (Anterior corpo.)

2 - É aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, o disposto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor para a criança.

7058 Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o artigo 1904.º -A, com a seguinte redação:

Artigo 1904.º -A

Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto

1 - Quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto deste, exercendo -as, neste caso, em conjunto com o progenitor.

2 - O exercício...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT