Lei n.º 13/2018

Coming into Force10 Março 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação09 Março 2018
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 13/2018

de 9 de março

Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, procedendo à primeira alteração da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, alargando o seu objeto e âmbito aos concelhos afetados pelos incêndios florestais de 15 e 16 de outubro de 2017.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente lei estabelece:

a) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã;

b) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em 15 e 16 de outubro de 2017 nos concelhos identificados no anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro;

c) Medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

2 - A presente lei estabelece ainda a aplicabilidade do regime nela previsto aos concelhos afetados por incêndios florestais em 2017, nos termos dos n.os 6 e 7.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - O alargamento previsto nos n.os 2 e 5 é realizado tendo presente o impacto excecional dos incêndios florestais, cujas consequências afetem de forma significativa:

a) A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos dos habitantes de um ou vários concelhos;

b) As atividades económicas principais de um ou vários concelhos;

c) As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural dos municípios afetados.

7 - Para efeitos de ponderação do impacto referido no número anterior são considerados como critérios a extensão de área ardida, o número de vítimas registado, o montante global estimado dos danos sofridos pelas vítimas do incêndio e pelos municípios afetados, ou o facto de ter havido recurso ao Fundo de Emergência Municipal, considerando ainda os apoios necessários, sem prejuízo de outros que se mostrem adequados e dos apoios já atribuídos.»

Artigo 3.º

Alteração ao título da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

O título da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, é alterado passando a ser o seguinte: «Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais».

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, com a redação dada por esta lei, é republicada em anexo que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 28 de fevereiro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 5 de março de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(republicação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro)

Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece:

a) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã;

b) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em 15 e 16 de outubro de 2017 nos concelhos identificados no anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro;

c) Medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

2 - A presente lei estabelece ainda a aplicabilidade do regime nela previsto aos concelhos afetados por incêndios florestais em 2017, nos termos dos n.os 6 e 7.

3 - As medidas estabelecidas pela presente lei abrangem o apoio às vítimas dos incêndios em matéria de saúde, habitação, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, proteção e segurança, reposição do potencial produtivo e mecanismos céleres de identificação das perdas e de indemnização às vítimas dos incêndios, assegurando a adequada articulação entre as entidades e as instituições envolvidas.

4 - As medidas previstas na presente lei não prejudicam as já tomadas, nomeadamente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho, nem a adoção de quaisquer outras que se revelem adequadas e necessárias ao apoio às vítimas dos incêndios e à prevenção e combate aos incêndios, nem excluem a responsabilidade decorrente de contratos de seguro.

5 - O Governo pode, em situações devidamente fundamentadas, alargar a aplicação das medidas previstas na presente lei a outros concelhos afetados por incêndios florestais.

6 - O alargamento previsto nos n.os 2 e 5 é realizado tendo presente o impacto excecional dos incêndios florestais, cujas consequências afetem de forma significativa:

a) A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos dos habitantes de um ou vários concelhos;

b) As atividades económicas principais de um ou vários concelhos;

c) As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural dos municípios afetados.

7 - Para efeitos de ponderação do impacto referido no número anterior são considerados como critérios a extensão de área ardida, o número de vítimas registado, o montante global estimado dos danos sofridos pelas vítimas do incêndio e pelos municípios afetados, ou o facto de ter havido recurso ao Fundo de Emergência Municipal, considerando ainda os apoios necessários, sem prejuízo de outros que se mostrem adequados e dos apoios já atribuídos.

Artigo 2.º

Conceito de vítima

Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se vítimas dos incêndios as pessoas singulares direta ou indiretamente afetadas na sua saúde, física ou mental, nos seus rendimentos ou no seu património, de acordo com o levantamento e validação feita pelos serviços competentes, sem prejuízo do apoio previsto para pessoas coletivas.

CAPÍTULO II

Apoios e indemnizações às vítimas dos incêndios

SECÇÃO I

Apoios

Artigo 3.º

Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde

1 - As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ser preferencialmente garantido, de acordo com critérios de proximidade, pelas unidades de cuidados de saúde primários, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequado no âmbito da pediatria.

2 - O direito previsto no número anterior abrange, designadamente:

a) A isenção de taxas moderadoras;

b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas;

c) A gratuitidade do transporte de doentes para tratamentos, consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

3 - O regime de gratuitidade previsto no presente artigo é da responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde, devendo o Ministério da Saúde proceder às transferências que se revelem necessárias para o assegurar, designadamente em matéria de transporte de doentes.

4 - Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, podendo, por indicação clínica, ser prorrogados pelo período considerado necessário.

Artigo 4.º

Apoio psicossocial

1 - As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento prioritário por médicos psiquiatras, psicólogos e outros técnicos da área da saúde mental.

2 - O acompanhamento referido no número anterior deve ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde primários de cada um dos concelhos atingidos pelos incêndios, em articulação com os departamentos de psiquiatria e saúde mental dos hospitais da respetiva área de referência, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequado no âmbito da pedopsiquiatria.

3 - No caso das vítimas dos incêndios que não residam nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, o acompanhamento mencionado no n.º 1 deve ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde primários da sua área de residência, que garantem a articulação referida no número anterior.

4 - No caso das vítimas dos incêndios que sejam profissionais das forças e serviços de segurança, bombeiros, proteção civil ou de outras entidades envolvidas no combate aos incêndios e ao socorro e auxílio às populações, o acompanhamento referido no n.º 1 deve ser assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde a partir dos respetivos serviços.

Artigo 5.º

Apoio à habitação

As vítimas dos incêndios têm direito ao alojamento temporário, bem como ao apoio à reconstrução ou recuperação das suas habitações, nos termos previstos na presente lei e nos demais instrumentos legais aplicáveis.

Artigo 6.º

Alojamento temporário

1 - O alojamento temporário das vítimas dos incêndios deve garantir as condições adequadas à preservação das suas relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do seu quotidiano.

2 - O alojamento temporário é da responsabilidade da segurança social, que assegura a adequada articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.

Artigo 7.º

Reconstrução e recuperação de habitações

1 - As vítimas dos incêndios têm direito ao apoio à reconstrução ou recuperação das habitações atingidas pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, e na alínea a) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho.

2 - No âmbito do apoio referido no número anterior é prioritária a reconstrução ou recuperação de...

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