Lei n.º 124/2015 - Diário da República n.º 171/2015, Série I de 2015-09-02

Lei n.º 124/2015 de 2 de setembro Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando -o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcio- namento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n. os 82/98, de 10 de de- zembro, e 44/2003, de 22 de agosto, no sentido de o ade- quar, à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

    Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado em anexo à Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n. os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

    Artigo 3.º Disposição transitória 1 — No prazo de 60 dias a contar da publicação da pre- sente lei, a assembleia geral aprova o regulamento eleitoral em conformidade com o Estatuto constante do anexo I à presente lei. 2 — Até à realização de eleições a assembleia geral assume todas as competências previstas para o conselho geral, com as devidas adaptações. 3 — No prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar concluídas, de acordo com as normas estatutárias, o regulamento eleitoral e as eleições para os órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas, que se realizam extraordinariamente nesse prazo. 4 — O mandato dos atuais dirigentes cessa com a posse dos titulares eleitos, de acordo com o disposto no número anterior. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 a Ordem dos Médicos Dentistas aprova, no prazo de 180 dias a contar da de entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.

    Artigo 4.º Norma revogatória São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pela Leis n. os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto.

    Artigo 5.º Republicação É republicada, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, com a redação atual.

    Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- blicação.

    Aprovada em 22 de julho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 14 de agosto de 2015. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendada em 17 de agosto de 2015. Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice -Primeiro -Ministro.

    ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS CAPÍTULO I Natureza, regime jurídico, âmbito e atribuições SECÇÃO ÚNICA Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e denominação 1 — A Ordem dos Médicos Dentistas, abreviadamente designada por OMD, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico dentista. 2 — A OMD é uma pessoa coletiva de direito pú- blico, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto. 3 — Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da OMD não estão sujeitos a aprovação ou homologação governamental. 4 — A OMD dispõe de autonomia financeira, orçamen- tal e de património próprio.

    Artigo 2.º Tutela administrativa Os poderes de tutela administrativa sobre a OMD, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

    Artigo 3.º Princípio da especialidade 1 — A capacidade jurídica da OMD compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução das suas atribuições. 2 — A OMD não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem afetar os seus recur- sos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas. 3 — A OMD não prossegue atribuições ou exerce com- petências de natureza sindical, designadamente, as rela- cionadas com a regulação económica ou com os vínculos laborais e profissionais dos seus membros.

    Artigo 4.º Autonomia regulamentar 1 — Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD, de acordo com o previsto no presente Estatuto e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o re- gime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares. 2 — A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD, para os efeitos do número anterior, é válida e eficaz mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito. 3 — Todos os regulamentos da OMD são obrigatoria- mente publicados na 2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da OMD. Artigo 5.º Autonomia financeira A OMD fixa e altera, nos termos previstos no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota devida pelos membros a título de inscrição na OMD, bem como das taxas, de acordo com critérios de proporcionalidade.

    Artigo 6.º Símbolos 1 — São símbolos da OMD, o logótipo, bem como a medalha e a bandeira que o exibem, cujo uso ou autorização são direitos exclusivos da OMD. 2 — A representação de desenho, formato e cor dos símbolos referidos no número anterior consta do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante. 3 — A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na delibe- ração especial do conselho diretivo que conceda o direito de utilização. 4 — A OMD pode criar, através de deliberação especial do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivos dos seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção executiva da OMD. Artigo 7.º Sede e âmbito de atuação 1 — A OMD tem âmbito nacional e sede no Porto. 2 — No âmbito das atribuições, organização e funcio- namento da OMD, para efeitos do Conselho Diretivo, a organização do território português é definida pelos se- guintes círculos territoriais:

  2. Região Norte;

  3. Região Centro;

  4. Região Sul;

  5. Região Autónoma da Madeira, que também usa R.A.M.;

  6. Região Autónoma dos Açores, que também usa R.A.A. 3 — A delimitação das regiões referidas no número ante- rior corresponde às unidades territoriais de nível NUTS II. Artigo 8.º Definições 1 — Define -se por medicina dentária o estudo, a preven- ção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas. 2 — É médico dentista o profissional inscrito na OMD, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável.

    Artigo 9.º Fins e atribuições 1 — São fins da OMD regular e supervisionar o acesso à profissão de médico dentista e o seu exercício, elabo- rando nos termos da lei as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disci- plinar autónomo. 2 — São atribuições da OMD:

  7. Regular e defender a ética, a deontologia e a qua- lificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada;

  8. Fomentar e defender os interesses da saúde oral a todos os níveis, definindo parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela função so- cial, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança social;

  9. Exercer o poder disciplinar nos termos do presente Estatuto;

  10. Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista e regular o acesso e o exercício da profissão em território nacional;

  11. Promover a criação e conferir, os títulos de especiali- dade no âmbito da medicina dentária, organizar os respe- tivos colégios, nos termos previstos no presente Estatuto;

  12. Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente Estatuto, do direito da União Europeia ou de convenção interna- cional, enquanto autoridade competente para o acesso à profissão;

  13. Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos, nomeadamente quanto à regulação da profissão e ao título de médico dentista ou médico dentista especialista, atuando judicialmente, se for caso disso, con- tra quem pratique ilegalmente atos de saúde oral ou use ilegalmente aqueles títulos;

  14. Promover o desenvolvimento da cultura médico- -dentária, da sua nomenclatura e da qualificação dos mé- dicos dentistas;

  15. Promover a formação profissional contínua, com- petências setoriais e acreditação de eventos de formação neste âmbito;

  16. Colaborar com as demais entidades da Administra- ção Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor;

  17. Participar na elaboração da legislação que diga res- peito à profissão;

  18. Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós -graduado;

  19. Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei. 3 — As atribuições do número anterior são exercidas no âmbito nacional da OMD. 4 — Para efeitos da alínea

  20. do n.º 2, o médico dentista tem de realizar um mínimo de 24 horas de formação de dois em dois anos correspondentes a formação acreditada ou reconhecida pela OMD. 5 — A OMD está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se...

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