Lei n.º 121/2015 - Diário da República n.º 170/2015, Série I de 2015-09-01

Lei n.º 121/2015

de 1 de setembro

Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização

às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

Os artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º [...]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - Para efeitos de aplicação da presente lei considera-se:

a) Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas j) e l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal;

b) Violência doméstica, o crime a que se refere o artigo 152.º do Código Penal.

Artigo 6.º [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, de especial situação de carência e de falta de meios de subsistência que o justifiquem, pode o montante do adiantamento da indemnização ser concedido numa única prestação.

4 -...

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