Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 62/2011 de 12 de Dezembro Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medica- mentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 48 -A/2010, de 13 de Maio.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei cria um regime de composição dos li- tígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pelos Decretos -Leis n. os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, e 106 -A/2010, de 1 de Outubro, e pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 48 -A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 106 -A/2010, de 1 de Outubro.

    Artigo 2.º Arbitragem necessária Os litígios emergentes da invocação de direitos de pro- priedade industrial, incluindo os procedimentos cautela- res, relacionados com medicamentos de referência, na acepção da alínea ii) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e medicamentos genéri- cos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de protecção, ficam sujeitos a arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada.

    Artigo 3.º Instauração do processo 1 — No prazo de 30 dias a contar da publicitação a que se refere o artigo 15.º -A do Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na redacção conferida pela presente lei, o in- teressado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê -lo junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efectuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada. 2 — A não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito pelo tribunal arbitral, implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do n.º 1. 3 — As provas devem ser oferecidas pelas partes com os respectivos articulados. 4 — Apresentada a contestação, é designada data e hora para a audiência de produção da prova que haja de ser produzida oralmente. 5 — A audiência a que se refere o número anterior tem lugar no prazo máximo de 60 dias posteriores à apresen- tação da oposição. 6 — Sem prejuízo do disposto no regime geral da arbi- tragem voluntária no que respeita ao depósito da decisão arbitral, a falta de dedução de contestação ou a decisão arbitral, conforme o caso, é notificada, por meios elec- trónicos, às partes, ao INFARMED, I. P., e ao Instituto Nacional da...

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