Lei n.º 12/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/12/2020/05/07/p/dre
Data de publicação07 Maio 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 12/2020

de 7 de maio

Sumário: Promove e garante a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração às Leis n.os 4-B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril.

Promove e garante a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração às Leis n.os 4-B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adota novas medidas no âmbito do regime excecional estabelecido pelas Leis n.os 4-B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril, com vista a promover e garantir a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril

São aditados à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, os artigos 3.º-A a 3.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Fundo Social Municipal

Para os efeitos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as despesas com equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, realizadas entre 12 de março e 30 de junho de 2020, são elegíveis para financiamento através do Fundo Social Municipal.

Artigo 3.º-B

Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 - É facultada aos municípios uma moratória de 12 meses das prestações do capital a realizar em 2020 nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, conjugado com o n.º 5 do mesmo artigo.

2 - Ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado, por via da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, é aplicada uma moratória de 12 meses nas prestações a vencer em 2020.

3 - As prestações de capital a realizar pelos municípios em 2020 são deduzidas do montante da remuneração prevista no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, salvo manifestação de vontade em sentido contrário por parte do município.

Artigo 3.º-C

Amortização dos contratos de empréstimo

1 - É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória de 12 meses na amortização do capital vincendo até ao final de 2020.

2 - A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas prestações de capital remanescentes do empréstimo.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 4 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras municipais e as juntas de freguesia, em termos idênticos aos dos municípios, quanto aos prazos de amortização, podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, sem prejuízo da sujeição a ratificação por estes órgãos assim que os mesmos possam reunir.

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Excecionalmente, as juntas de freguesia, sem possibilidade de delegação no respetivo presidente, podem participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade nos mesmos termos e condições referidas nos n.os 1 e 2, devendo tais atos ser comunicados ao presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas após a sua prática.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril

São aditados à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, os artigos 7.º-A a 7.º-F, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Inscrição orçamental de nova despesa

A despesa com equipamentos, bens e serviços associados ao combate à pandemia da doença COVID-19 incorrida pelas entidades do setor local, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma alteração orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação assim que o órgão deliberativo possa reunir.

Artigo 7.º-B

Informação ao órgão deliberativo

1 - Não obstante a possibilidade de não realização das sessões dos órgãos deliberativos, os deveres de prestação de informação escrita, previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mantêm-se, devendo as respetivas informações ser remetidas para o órgão deliberativo para conhecimento, sendo a sua apreciação efetuada logo que o órgão em causa possa reunir.

2 - Na sessão do órgão deliberativo a realizar até 30 de junho é incluído um ponto na ordem de trabalhos para apreciação das informações relativas aos atos praticados ao abrigo da presente lei.

Artigo 7.º-C

Aprovação de contas consolidadas

Para os efeitos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no ano de 2020, os documentos de prestação de contas...

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