Lei n.º 117/2019

Coming into Force01 Janeiro 2020
Data de publicação13 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/117/2019/09/13/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 117/2019

de 13 de setembro

Sumário: Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.

Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à oitava alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, e aprova o regime do inventário notarial.

2 - A presente lei procede ainda à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de setembro, 183/2000, de 10 de agosto, 323/2001, de 17 de dezembro, 32/2003, de 17 de fevereiro, 38/2003, de 8 de março, 324/2003, de 27 de dezembro, e 107/2005, de 1 de julho, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 34/2008, de 26 de fevereiro, e 226/2008, de 20 de novembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.

Artigo 2.º

Aprovação do regime do inventário notarial

O regime do inventário notarial é aprovado em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 696.º, 697.º, 701.º, 729.º, 732.º, 733.º, 751.º, 753.º, 839.º, 851.º, 857.º e 1082.º a 1085.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 696.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:

i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;

ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;

iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;

f) ...

g) ...

h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.

Artigo 697.º

Regime do recurso

1 - ...

2 - ...

a) No caso da alínea a) do artigo 696.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;

b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado;

c) ...

3 - No caso da alínea g) do artigo 696.º, o prazo para a interposição do recurso é de dois anos, contados desde o conhecimento da sentença pelo recorrente, sem prejuízo do prazo de cinco anos previsto no número anterior.

4 - ...

5 - ...

Artigo 701.º

[...]

1 - Nos casos previstos nas alíneas a) a f) e h) do artigo 696.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se o seguinte:

a) [Anterior alínea b).]

b) [Anterior alínea c).]

c) No caso da subalínea i) da alínea e) do artigo 696.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa;

d) Nos casos das subalíneas ii) e iii) da alínea e) do artigo 696.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu, seguindo os autos os seus termos;

e) No caso da alínea h) do artigo 696.º, o recorrente é notificado para, no prazo de 30 dias, formular pedido de indemnização contra o Estado, seguindo-se o disposto no artigo seguinte.

2 - ...

Artigo 729.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

Artigo 732.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Em caso de procedência dos embargos fundados em qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º, é admitida a renovação da instância deste processo a requerimento do exequente, apresentado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão dos embargos.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 733.º

[...]

1 - O recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se:

a) ...

b) ...

c) ...

d) A oposição tiver por fundamento qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 751.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.

4 - Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado:

a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses;

b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 753.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O executado é ainda advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 751.º

4 - ...

Artigo 839.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Se, tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 851.º, salvo o disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

c) ...

d) ...

2 - ...

Artigo 851.º

Anulação da execução em caso de revelia

1 - Se a execução correr à revelia, pode o executado invocar, a todo o tempo, algum dos fundamentos previstos na alínea e) do artigo 696.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 857.º

[...]

1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.

2 - ...

3 - ...

Artigo 1082.º

Função do inventário

O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções:

a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;

b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;

c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;

d) Partilhar bens comuns do casal.

Artigo 1083.º

Repartição de competências

1 - O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais:

a) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil;

b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;

c) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.

2 - Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.

3 - Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.

Artigo 1084.º

Disposições reguladoras

1 - Ao inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária aplica-se o disposto no capítulo II.

2 - Ao inventário destinado à realização dos demais fins previstos no artigo 1082.º aplica-se o disposto no capítulo III, e, em tudo o que não estiver especificamente regulado, o regime definido para o inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária.

Artigo 1085.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo:

a) Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens;

b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a menores, maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta.

2 - Podem intervir num processo de inventário pendente:

a) Quando haja...

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