Lei n.º 112/2015 - Diário da República n.º 167/2015, Série I de 2015-08-27

Lei n.º 112/2015

de 27 de agosto

Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos

Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto -Lei n.º 445/99, de 3 de novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais

O Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, passa a designar -se Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais com a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Sucessão

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais sucede na personalidade jurídica e nos fins da Câmara dos Despachantes Oficiais, constituída pelo Decreto n.º 34514, de 20 de abril de 1945.

2 - Todas as referências legais e regulamentares à Câmara dos Despachantes Oficiais ou ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais devem ser consideradas como feitas, respetivamente, à Ordem dos Despachantes Oficiais e ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais.

3 - Os despachantes oficiais membros da Câmara dos Despachantes Oficiais passam a ser considerados membros da Ordem dos Despachantes Oficiais e assumem os respetivos direitos e obrigações.

4 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais atualmente existentes mantêm -se válidas até à sua extinção, estando, contudo, qualquer alteração societária ou de administração sujeita ao cumprimento das disposições do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais que consta do anexo I à presente lei.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - Até às eleições dos titulares dos órgãos da Ordem dos Despachantes Oficiais, que, sem prejuízo dos prazos relativos às eleições, deve obrigatoriamente ocorrer no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente

lei, as respetivas funções são asseguradas interinamente pelos atuais titulares dos órgãos já existentes, assumindo o presidente do conselho diretivo as funções de bastonário e o conselho deontológico e fiscalizador, em conjunto com o revisor oficial de contas nomeado pelo conselho diretivo, as que competem ao conselho fiscal.

2 - Podem inscrever -se na Ordem dos Despachantes Oficiais os candidatos aprovados no curso de formação e de acesso à profissão de despachante oficial ou na prova de equivalência já realizados e que ainda não tenham procedido à sua inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais, desde que o façam no prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, e preencham os requisitos previstos no artigo 60.º do Estatuto que consta do anexo I à presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

  1. O Decreto -Lei n.º 445/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 73/2001, de 26 de fevereiro;

  2. Todas as demais disposições legais contrárias ao Estatuto que consta do anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.

    Artigo 6.º

    Republicação

    É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 173/98, de 26 de junho, com a redação atual e as demais correções materiais.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovada em 3 de julho de 2015.

    A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 15 de agosto de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendada em 18 de agosto de 2015.

    Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

    ANEXO I

    (a que se refere o artigo 2.º) Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Natureza e regime jurídico

    1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais, doravante designada por Ordem, é a associação pública profissional

    6390 representativa de todos os que, em conformidade com disposto no presente Estatuto e nas demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de despachante oficial, a qual inclui a de representante aduaneiro, nos termos do direito da União Europeia.

    2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

    3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.

    4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

    Artigo 2.º

    Âmbito geográfico e sede

    1 - A Ordem tem âmbito nacional e a sua sede em Lisboa.

    2 - A Ordem dispõe de serviços administrativos desconcentrados no Porto, ou em outros locais, nos termos de regulamento interno.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    São atribuições da Ordem:

  3. Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;

  4. Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros, no que respeita ao exercício da atividade profissional;

  5. Regular o acesso e o exercício da atividade profissional em território nacional;

  6. Organizar os cursos e exames de acesso à atividade profissional, previstos na lei e no presente Estatuto;

  7. Atribuir, em exclusivo, o título profissional de despachante oficial;

  8. Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos;

  9. Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos despachantes oficiais;

  10. Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros; i) Promover o aperfeiçoamento profissional, designadamente a informação e a formação;

  11. Promover o apoio e a solidariedade entre os seus membros;

  12. Colaborar com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;

  13. Zelar pela dignidade e pelo prestígio da atividade profissional;

  14. Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da atividade de despachante oficial;

  15. Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

  16. Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

  17. Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

    Artigo 4.º

    Tutela administrativa

    Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

    CAPÍTULO II

    Dos órgãos

    SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 5.º

    Órgãos

    São órgãos da Ordem:

  18. O congresso;

  19. A assembleia representativa;

  20. O bastonário;

  21. O conselho diretivo;

  22. O conselho deontológico;

  23. O conselho fiscal.

    Artigo 6.º

    Responsabilidade dos órgãos

    O bastonário e os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal respondem perante a assembleia representativa.

    Artigo 7.º

    Eleição e duração dos mandatos

    1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal, com exceção do Revisor Oficial de Contas, são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.

    2 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, sendo renovável apenas por uma vez, para as mesmas funções.

    SECÇÃO II Congresso

    Artigo 8.º

    Composição

    O congresso é o órgão superior da Ordem e é composto por todos os despachantes oficiais que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.

    Artigo 9.º

    Reuniões

    1 - O congresso funciona como assembleia eleitoral e reúne de quatro em quatro anos.

    2 - A mesa da assembleia representativa preside ao congresso.

    3 - O congresso é convocado pelo presidente da mesa da assembleia representativa, com 90 dias de antecedência.SECÇÃO III Assembleia representativa Artigo 10.º

    Composição

    1 - A assembleia representativa é composta por 20 membros, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.

    2 - Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os despachantes oficiais inscritos na Ordem.

    Artigo 11.º

    Mesa

    1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, por um vice -presidente e um secretário, eleitos pelos seus membros, na primeira reunião após as eleições.

    2 - No caso de ausência ou impedimento, os membros da mesa são substituídos por despachantes oficiais nomeados, para o efeito, pela assembleia representativa ou designados pelo respetivo presidente.

    Artigo 12.º

    Convocatória

    A assembleia representativa é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo a ordem de trabalhos constar de aviso convocatório a enviar a todos os membros, que deve conter o dia, hora e local da reunião.

    Artigo 13.º

    Local das reuniões

    A assembleia representativa reúne em local a designar pelo presidente da mesa.

    Artigo 14.º

    Funcionamento

    1 - A assembleia representativa considera -se constituída desde que, à hora marcada no aviso convocatório, esteja presente mais de metade dos seus membros.

    2 - Não existindo o quórum referido no número anterior, a assembleia representativa considera -se constituída uma hora depois da primeira convocação, com os membros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.

    3 - Excetua -se do disposto no número anterior...

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