Lei n.º 112/2015 - Diário da República n.º 167/2015, Série I de 2015-08-27
Lei n.º 112/2015
de 27 de agosto
Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos
Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto -Lei n.º 445/99, de 3 de novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais
O Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, passa a designar -se Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais com a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Sucessão
1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais sucede na personalidade jurídica e nos fins da Câmara dos Despachantes Oficiais, constituída pelo Decreto n.º 34514, de 20 de abril de 1945.
2 - Todas as referências legais e regulamentares à Câmara dos Despachantes Oficiais ou ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais devem ser consideradas como feitas, respetivamente, à Ordem dos Despachantes Oficiais e ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais.
3 - Os despachantes oficiais membros da Câmara dos Despachantes Oficiais passam a ser considerados membros da Ordem dos Despachantes Oficiais e assumem os respetivos direitos e obrigações.
4 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais atualmente existentes mantêm -se válidas até à sua extinção, estando, contudo, qualquer alteração societária ou de administração sujeita ao cumprimento das disposições do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais que consta do anexo I à presente lei.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Até às eleições dos titulares dos órgãos da Ordem dos Despachantes Oficiais, que, sem prejuízo dos prazos relativos às eleições, deve obrigatoriamente ocorrer no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente
lei, as respetivas funções são asseguradas interinamente pelos atuais titulares dos órgãos já existentes, assumindo o presidente do conselho diretivo as funções de bastonário e o conselho deontológico e fiscalizador, em conjunto com o revisor oficial de contas nomeado pelo conselho diretivo, as que competem ao conselho fiscal.
2 - Podem inscrever -se na Ordem dos Despachantes Oficiais os candidatos aprovados no curso de formação e de acesso à profissão de despachante oficial ou na prova de equivalência já realizados e que ainda não tenham procedido à sua inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais, desde que o façam no prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, e preencham os requisitos previstos no artigo 60.º do Estatuto que consta do anexo I à presente lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
-
O Decreto -Lei n.º 445/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 73/2001, de 26 de fevereiro;
-
Todas as demais disposições legais contrárias ao Estatuto que consta do anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 173/98, de 26 de junho, com a redação atual e as demais correções materiais.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 15 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 18 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º) Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais, doravante designada por Ordem, é a associação pública profissional
6390 representativa de todos os que, em conformidade com disposto no presente Estatuto e nas demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de despachante oficial, a qual inclui a de representante aduaneiro, nos termos do direito da União Europeia.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.
4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico e sede
1 - A Ordem tem âmbito nacional e a sua sede em Lisboa.
2 - A Ordem dispõe de serviços administrativos desconcentrados no Porto, ou em outros locais, nos termos de regulamento interno.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
-
Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;
-
Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros, no que respeita ao exercício da atividade profissional;
-
Regular o acesso e o exercício da atividade profissional em território nacional;
-
Organizar os cursos e exames de acesso à atividade profissional, previstos na lei e no presente Estatuto;
-
Atribuir, em exclusivo, o título profissional de despachante oficial;
-
Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos;
-
Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos despachantes oficiais;
-
Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros; i) Promover o aperfeiçoamento profissional, designadamente a informação e a formação;
-
Promover o apoio e a solidariedade entre os seus membros;
-
Colaborar com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
-
Zelar pela dignidade e pelo prestígio da atividade profissional;
-
Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da atividade de despachante oficial;
-
Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
-
Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
-
Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
Artigo 4.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
CAPÍTULO II
Dos órgãos
SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da Ordem:
-
O congresso;
-
A assembleia representativa;
-
O bastonário;
-
O conselho diretivo;
-
O conselho deontológico;
-
O conselho fiscal.
Artigo 6.º
Responsabilidade dos órgãos
O bastonário e os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal respondem perante a assembleia representativa.
Artigo 7.º
Eleição e duração dos mandatos
1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal, com exceção do Revisor Oficial de Contas, são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, sendo renovável apenas por uma vez, para as mesmas funções.
SECÇÃO II Congresso
Artigo 8.º
Composição
O congresso é o órgão superior da Ordem e é composto por todos os despachantes oficiais que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.
Artigo 9.º
Reuniões
1 - O congresso funciona como assembleia eleitoral e reúne de quatro em quatro anos.
2 - A mesa da assembleia representativa preside ao congresso.
3 - O congresso é convocado pelo presidente da mesa da assembleia representativa, com 90 dias de antecedência.SECÇÃO III Assembleia representativa Artigo 10.º
Composição
1 - A assembleia representativa é composta por 20 membros, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os despachantes oficiais inscritos na Ordem.
Artigo 11.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, por um vice -presidente e um secretário, eleitos pelos seus membros, na primeira reunião após as eleições.
2 - No caso de ausência ou impedimento, os membros da mesa são substituídos por despachantes oficiais nomeados, para o efeito, pela assembleia representativa ou designados pelo respetivo presidente.
Artigo 12.º
Convocatória
A assembleia representativa é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo a ordem de trabalhos constar de aviso convocatório a enviar a todos os membros, que deve conter o dia, hora e local da reunião.
Artigo 13.º
Local das reuniões
A assembleia representativa reúne em local a designar pelo presidente da mesa.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 - A assembleia representativa considera -se constituída desde que, à hora marcada no aviso convocatório, esteja presente mais de metade dos seus membros.
2 - Não existindo o quórum referido no número anterior, a assembleia representativa considera -se constituída uma hora depois da primeira convocação, com os membros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.
3 - Excetua -se do disposto no número anterior...
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