Lei n.º 111/2019
Coming into Force | 10 Outubro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/111/2019/09/10/p/dre |
Data de publicação | 10 Setembro 2019 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 111/2019
de 10 de setembro
Sumário: Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, alterada pelas Leis n.os 33/2014, de 16 de junho, e 93/2015, de 13 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
Os artigos 2.º, 16.º, 18.º a 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º, 35.º a 38.º, 41.º, 49.º, 50.º, 54.º, 58.º a 64.º, 67.º, 73.º e 75.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) 'ADAMS (Anti-Doping Administration and Management System)', a ferramenta informática para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a Agência Mundial Antidopagem (AMA) nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação de proteção de dados;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) 'Auxílio considerável', a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem, bem como a cooperação total com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa investigação, designadamente depor em audiência, se solicitado por uma Organização Antidopagem ou painel de audiência, devendo a informação fornecida ser credível e compreender uma parte importante de qualquer caso iniciado ou, se nenhum caso for iniciado, fornecer uma base suficiente para esse efeito;
g) ...
h) 'Consequências de violação de normas antidopagem', a desqualificação, a inelegibilidade, a suspensão provisória, a penalização financeira ou a divulgação pública, em resultado da violação de normas antidopagem por praticante desportivo ou outra pessoa;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) 'Evento desportivo internacional', o evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos;
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
w) [Anterior alínea v).]
x) [Anterior alínea w).]
y) [Anterior alínea x).]
z) [Anterior alínea y).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) [Anterior alínea aa).]
cc) [Anterior alínea bb).]
dd) [Anterior alínea cc).]
ee) [Anterior alínea dd).]
ff) [Anterior alínea ee).]
gg) 'Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos', as associações continentais de comités olímpicos nacionais, comités paralímpicos nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionam como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional;
hh) [Anterior alínea gg).]
ii) [Anterior alínea hh).]
jj) [Anterior alínea ii).]
kk) [Anterior alínea jj).]
ll) 'Pessoal de apoio', a pessoa singular ou coletiva que trabalhe, colabore ou assista o praticante desportivo que participe ou se prepare para participar em competição desportiva, nomeadamente, treinador, dirigente, empresário desportivo, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai ou mãe de menor, tutor e demais agentes;
mm) 'Plano Anual Federativo Antidopagem (PAFAD)', o conjunto de requisições de controlos de dopagem efetuados pelas federações e/ou pelas entidades organizadoras de eventos desportivos com legitimidade para tal;
nn) 'Plano Nacional Antidopagem (PNA)', o plano estabelecido pela ADoP, com periodicidade anual, da sua exclusiva responsabilidade, visando a distribuição de controlos dentro e fora de competição, tendo como objetivo o combate à dopagem;
oo) [Anterior alínea ll).]
pp) [Anterior alínea mm).]
qq) [Anterior alínea nn).]
rr) [Anterior alínea oo).]
ss) [Anterior alínea pp).]
tt) [Anterior alínea qq).]
uu) [Anterior alínea rr).]
vv) 'Resultado adverso de passaporte biológico', um relatório identificado como resultado adverso de passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;
ww) 'Resultado atípico de passaporte biológico', um relatório identificado como resultado atípico de passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;
xx) [Anterior alínea ss).]
yy) [Anterior alínea tt).]
zz) [Anterior alínea uu).]
aaa) [Anterior alínea vv).]
bbb) [Anterior alínea ww).]
Artigo 16.º
[...]
1 - A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, enquanto entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem, garantindo a prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos.
2 - ...
3 - A ADoP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) Elaborar e aplicar o PNA;
b) ...
c) Prestar apoio técnico às federações desportivas no cumprimento das respetivas obrigações ao abrigo da presente lei, nomeadamente através da criação de um modelo de regulamento de luta contra a dopagem no desporto a adotar pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto;
e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) Instaurar e instruir os procedimentos disciplinares;
n) ...
o) ...
p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvida a CAUT;
q) Estabelecer as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem e autorizar as ações de formação sobre a mesma matéria, quando organizadas pela Administração Pública ou por entidades federativas com utilidade pública desportiva.
2 - ...
Artigo 19.º
[...]
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica e operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - Os organismos públicos, em especial a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial e na realização de notificações e inquirições deprecadas.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) O conselho consultivo.
2 - ...
a) (Revogada.)
b) ...
c) A Divisão Jurídica.
3 - (Revogado.)
Artigo 22.º
[...]
1 - A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:
a) ...
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) ...
g) (Revogada.)
h) ...
Artigo 26.º
Divisão Jurídica
A Divisão Jurídica constitui uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau, à qual compete:
a) ...
b) ...
c) Verificar a conformidade dos regulamentos federativos antidopagem;
d) Instruir os processos de contraordenação e procedimentos disciplinares, analisar impugnações e assegurar a representação judicial da ADoP;
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 27.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo-lhe emitir pareceres não vinculativos sempre que para tal for solicitado pela ADoP.
2 - O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos:
a) O presidente da ADoP, que preside;
b) O diretor executivo da ADoP;
c) Um representante designado pelo presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.);
d) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
e) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
f) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
g) [Anterior alínea h).]
h) [Anterior alínea i).]
i) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
j) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
k) Um representante da Ordem dos Médicos
l) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);
m) [Anterior alínea l).]
n) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;
o) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;
p) [Anterior alínea n).]
3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao conselho consultivo o seu relatório anual de atividades e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e esclarecimento.
5 - O presidente do conselho consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades ou entidades públicas e/ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto.
6 - O presidente do conselho consultivo pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais ou internacionais, sempre que julgue necessário.
7 - Os membros do conselho consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença...
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