Lei n.º 111/2015 - Diário da República n.º 167/2015, Série I de 2015-08-27

Lei n.º 111/2015

de 27 de agosto

Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime da estruturação fundiária, com o objetivo de criar melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos.

Artigo 2.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável, nas matérias da presente lei, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Instrumentos de estruturação fundiária

1 - São instrumentos de estruturação fundiária:

  1. O emparcelamento rural;

  2. A valorização fundiária;

  3. O regime de fracionamento dos prédios rústicos;

  4. Os planos territoriais intermunicipais ou municipais;

  5. A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «bolsa de terras».

    2 - Entende -se por prédio rústico toda a parte delimitada do solo com autonomia física, ainda que ocupada por infraestruturas, que não esteja classificada como urbana e que se destine a atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como os espaços naturais de proteção ou de lazer, exceto para o efeito da aplicação das isenções fiscais previstas na presente lei, em que a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

    3 - Aos planos territoriais intermunicipais ou municipais referidos na alínea d) do n.º 1 aplica -se o regime previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e demais legislação complementar.

    4 - À bolsa de terras referida na alínea e) do n.º 1 aplica -se o regime previsto na Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e demais legislação complementar.

    CAPÍTULO II

    Emparcelamento rural

    SECÇÃO I Disposições iniciais

    Artigo 4.º

    Objetivos

    1 - O emparcelamento rural tem por objetivos:

  6. Melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais através da concentração e correção da configuração dos prédios rústicos;

  7. Garantir o aproveitamento dos recursos e dos valores naturais, bem como valorizar a biodiversidade e a paisagem;

  8. Garantir a melhoria da qualidade de vida da população rural e o correto ordenamento fundiário.

    2 - Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a localização, a fragmentação, a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, da biodiversidade e da paisagem.

    3 - A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas ou florestais com vista à melhoria da estrutura fundiária da exploração é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

    4 - As operações de emparcelamento rural podem incluir obras de melhoramento fundiário indispensáveis à concretização de algum dos objetivos referidos nos números anteriores.

    5 - Entende -se por melhoramento fundiário as obras de interesse coletivo que visam melhorar as características estruturais das explorações agrícolas ou florestais, designadamente a acessibilidade, o abastecimento de energia elétrica e a regularização da quantidade de água no solo, bem como outras obras de aperfeiçoamento das características agrárias das parcelas.

    Artigo 5.º

    Alterações prediais

    1 - As operações de emparcelamento rural determinam a reunião da propriedade num único prédio rústico por titular e a eliminação de situações de prédios encravados.

    2 - As alterações prediais resultantes das operações de emparcelamento rural estão sujeitas a registo predial e a inscrição matricial, bem como a georreferenciação e a inscrição no cadastro predial.

    Artigo 6.º

    Formas de emparcelamento rural

    As operações de emparcelamento rural podem assumir as seguintes formas:

  9. Emparcelamento simples;

  10. Emparcelamento integral.

    6378 SECÇÃO II Emparcelamento simples

    Artigo 7.º

    Noção

    1 - O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e outros direitos de superfície.

    2 - O emparcelamento simples pode também integrar obras de melhoramento fundiário.

    3 - Entende -se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica.

    Artigo 8.º

    Iniciativa

    1 - As operações de emparcelamento simples são da iniciativa dos proprietários interessados, diretamente ou através de representantes, incluindo organizações representativas.

    2 - As operações de emparcelamento simples podem ainda ser objeto de um acordo de parceria entre os proprietários, diretamente ou representados, e as freguesias ou os municípios.

    3 - Sempre que as operações de emparcelamento simples incluam obras de melhoramento fundiário, devem ser objeto de acordo de parceria, nos termos do número anterior.

    4 - Entende -se por acordo de parceria o acordo escrito entre entidades públicas e privadas destinado a fazer executar durante o período nele estabelecido, e em conformidade com o respetivo plano financeiro, um programa de investimentos e ações, para a obtenção de resultados definidos, no âmbito de operações de emparcelamento simples ou de projetos de valorização fundiária.

    Artigo 9.º

    Elaboração, aprovação e execução dos projetos

    1 - Cabe aos proponentes garantir a elaboração e a execução dos projetos de emparcelamento simples.

    2 - A aprovação dos projetos é da competência do município territorialmente competente, exceto nos casos em que este é o proponente, em que a aprovação compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

    3 - Os requerimentos para a execução de operações de emparcelamento simples devem ser acompanhados de um projeto que contenha, designadamente, os seguintes elementos:

  11. A identificação dos proponentes;

  12. A delimitação da área a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os quais vão incidir as operações;

  13. A identificação dos titulares dos prédios rústicos a abranger;

  14. A definição dos objetivos, incluindo a identificação e caracterização dos prédios resultantes da transformação fundiária e os melhoramentos fundiários a realizar, nos casos em que tal se verifique.

    4 - No caso de parcerias, os projetos de emparcelamento simples ainda devem conter, designadamente:

  15. A identificação da entidade responsável pela execução da operação;

  16. A caracterização das ações a realizar, incluindo os trabalhos de infraestruturação a concretizar;

  17. Cópia do acordo de parceria.

    5 - Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de melhoramento fundiário, a gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos municípios.

    6 - O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante.

    Artigo 10.º

    Gestão de informação

    1 - Os municípios disponibilizam à DGADR, à Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente e à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 1 de março de cada ano, o relatório referente aos projetos de emparcelamento simples que lhes tenham sido apresentados, para efeitos do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, bem como do n.º 3 do artigo 50.º, contendo o número de projetos apresentados, a identificação das operações realizadas, a respetiva localização e a área abrangida.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as intervenções decorram em territórios inseridos na Rede Nacional de Áreas Protegidas, a DGADR remete os relatórios referentes aos projetos de emparcelamento simples ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

    Artigo 11.º

    Apoio técnico

    A DGADR e a DRAP territorialmente competente prestam aos interessados o apoio técnico necessário para a elaboração e execução de operações de emparcelamento simples.

    SECÇÃO III Emparcelamento integral

    Artigo 12.º

    Noção

    1 - O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial da propriedade rústica por outra que, associada à realização de obras de melhoramento fundiário, permita:

  18. Concentrar a área de prédios rústicos ou parcelas pertencentes a cada proprietário no menor número possível de prédios rústicos;

  19. Melhorar a configuração e as condições de utilização das parcelas e dos prédios rústicos e apoiar o desenvolvimento das zonas rurais;

  20. Aumentar a superfície dos prédios rústicos;

  21. Eliminar prédios encravados.

    2 - No âmbito de cada projeto de emparcelamento integral, deve ser constituída uma reserva de terras.Artigo 13.º

    Pressupostos

    Só podem ser promovidas operações de emparcelamento integral quando estas constituam base indispensável para:

  22. A eficaz utilização das áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas;

  23. A reestruturação da propriedade rústica e das explorações agrícolas ou florestais afetadas pela realização de grandes obras públicas;

  24. A execução de programas integrados de desenvolvimento rural, designadamente no âmbito do ordenamento do espaço rural e do modelo de desenvolvimento agrícola.

    Artigo 14.º

    Iniciativa e entidade promotora

    1 - As operações de emparcelamento integral são da iniciativa do Estado ou dos municípios.

    2 - A DGADR é a entidade promotora nas operações da iniciativa do Estado.

    3 - Os municípios são a entidade promotora nas operações da sua iniciativa.

    SUBSECÇÃO I

    Projetos de emparcelamento integral

    Artigo 15.º

    Estudos preliminares

    1 - A entidade promotora procede aos estudos preliminares de...

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