Lei n.º 11/2019

Coming into Force08 Fevereiro 2019
Data de publicação07 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/11/2019/02/07/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 11/2019

de 7 de fevereiro

Tipifica o crime de agressão, procedendo à segunda alteração à lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário, aprovada em anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário, aprovada em anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando o crime de agressão.

Artigo 2.º

Alteração do anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho

O artigo 7.º do anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão são imprescritíveis.»

Artigo 3.º

Aditamento ao anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho

É aditado ao anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, o artigo 16.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Crime de agressão

1 - Quem, encontrando-se em posição de controlar ou conduzir de forma efetiva a ação política ou militar de um Estado, planear, preparar, desencadear ou executar um ato de agressão contra outro Estado, que, pelo seu caráter, pela sua gravidade e dimensão, constitua uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por ato de agressão o uso da força armada por um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas.

3 - Constituem atos de agressão, sem prejuízo de outros que integrem os requisitos previstos nos números anteriores, quaisquer dos seguintes atos, independentemente da existência ou não de uma declaração de guerra:

a) A invasão do território de um Estado ou o ataque contra o mesmo pelas forças armadas de outro Estado, ou qualquer ocupação militar, ainda que temporária, decorrente dessa invasão ou desse ataque, ou a anexação pelo uso da força do território, no todo ou em parte, de um outro Estado;

b) O bombardeamento do território de um Estado pelas...

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