Lei n.º 11/2017
Coming into Force | 01 Junho 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 17 Abril 2017 |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 11/2017
de 17 de abril
Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das refeições servidas nas cantinas e refeitórios públicos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania e dos serviços e organismos da Administração Pública, central, regional e local, em especial aos que se encontrem instalados em:
a) Unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde;
b) Lares e centros de dia;
c) Estabelecimentos de ensino básico e secundário;
d) Estabelecimentos de ensino superior;
e) Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos;
f) Serviços sociais.
Artigo 3.º
Fornecimento de refeições vegetarianas
1 - O serviço das cantinas e refeitórios públicos referidos no artigo anterior inclui, em todas as ementas diárias, pelo menos uma opção vegetariana.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «opção vegetariana» a que assenta em refeições que não contenham quaisquer produtos de origem animal.
3 - No quadro de medidas de combate ao desperdício alimentar, pode ser dispensado o cumprimento da obrigação de inclusão de opção vegetariana perante a ausência de procura nas cantinas referidas nas alíneas a) a c) do artigo anterior.
4 - Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas podem estabelecer um regime de inscrição prévio de consumidores da opção vegetariana.
Artigo 4.º
Formação e equilíbrio nutricional
1 - As ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável.
2 - Para efeitos do número anterior, são elaboradas capitações, fichas técnicas e ementas, no sentido de assegurar o fornecimento adequado de refeições vegetarianas.
3 - No quadro das obrigações decorrentes da presente lei, cabe à entidade gestora de cada cantina e refeitório públicos a determinação do modo de disponibilização da opção vegetariana.
Artigo 5.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento da presente lei.
Artigo 6.º
Período de...
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