Lei n.º 109/2019

Coming into Force10 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/109/2019/09/09/p/dre
Data de publicação09 Setembro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 109/2019

de 9 de setembro

Sumário: Modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.

Modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

É alterado o artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º deve apresentar, na ACSS, após a entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:

a) ...

b) ...

c)...

i) ...

ii) ...

iii) ...

2 - ...

3 - Podem ainda solicitar a respetiva cédula profissional junto da ACSS, até 31 de dezembro de 2025, aqueles que, tendo concluído a sua formação em instituições não integradas no sistema de ensino superior ou em instituições de ensino superior não conferente de grau superior, após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, o façam até à atribuição do primeiro grau de licenciado em cada uma das terapêuticas não convencionais regulamentadas.

4 - Os profissionais abrangidos pelo número anterior devem entregar, para efeitos de candidatura e apreciação curricular, os documentos previstos no n.º 1.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como licenciado o titular do referido grau, obtido numa instituição de ensino superior portuguesa na sequência de ciclo de estudos, nos termos do artigo 5.º

6 - A apreciação curricular a que se refere o n.º 4 faz-se nos termos do disposto no n.º 2 deste...

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