Lei n.º 108/2017

Coming into Force24 Novembro 2017
SectionSerie I
Data de publicação23 Novembro 2017
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 108/2017

de 23 de novembro

Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

2 - As medidas estabelecidas pela presente lei abrangem o apoio às vítimas dos incêndios em matéria de saúde, habitação, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, proteção e segurança, reposição do potencial produtivo e mecanismos céleres de identificação das perdas e de indemnização às vítimas dos incêndios, assegurando a adequada articulação entre as entidades e as instituições envolvidas.

3 - As medidas previstas na presente lei não prejudicam as já tomadas, nomeadamente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho, nem a adoção de quaisquer outras que se revelem adequadas e necessárias ao apoio às vítimas dos incêndios e à prevenção e combate aos incêndios, nem excluem a responsabilidade decorrente de contratos de seguro.

4 - O Governo pode, em situações devidamente fundamentadas, alargar a aplicação das medidas previstas na presente lei a outros concelhos afetados por incêndios florestais.

Artigo 2.º

Conceito de vítima

Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se vítimas dos incêndios as pessoas singulares direta ou indiretamente afetadas na sua saúde, física ou mental, nos seus rendimentos ou no seu património, de acordo com o levantamento e validação feita pelos serviços competentes, sem prejuízo do apoio previsto para pessoas coletivas.

CAPÍTULO II

Apoios e indemnizações às vítimas dos incêndios

SECÇÃO I

Apoios

Artigo 3.º

Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde

1 - As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ser preferencialmente garantido, de acordo com critérios de proximidade, pelas unidades de cuidados de saúde primários, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequado no âmbito da pediatria.

2 - O direito previsto no número anterior abrange, designadamente:

a) A isenção de taxas moderadoras;

b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas;

c) A gratuitidade do transporte de doentes para tratamentos, consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

3 - O regime de gratuitidade previsto no presente artigo é da responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde, devendo o Ministério da Saúde proceder às transferências que se revelem necessárias para o assegurar, designadamente em matéria de transporte de doentes.

4 - Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, podendo, por indicação clínica, ser prorrogados pelo período considerado necessário.

Artigo 4.º

Apoio psicossocial

1 - As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento prioritário por médicos psiquiatras, psicólogos e outros técnicos da área da saúde mental.

2 - O acompanhamento referido no número anterior deve ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde primários de cada um dos concelhos atingidos pelos incêndios, em articulação com os departamentos de psiquiatria e saúde mental dos hospitais da respetiva área de referência, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequado no âmbito da pedopsiquiatria.

3 - No caso das vítimas dos incêndios que não residam nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, o acompanhamento mencionado no n.º 1 deve ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde primários da sua área de residência, que garantem a articulação referida no número anterior.

4 - No caso das vítimas dos incêndios que sejam profissionais das forças e serviços de segurança, bombeiros, proteção civil ou de outras entidades envolvidas no combate aos incêndios e ao socorro e auxílio às populações, o acompanhamento referido no n.º 1 deve ser assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde a partir dos respetivos serviços.

Artigo 5.º

Apoio à habitação

As vítimas dos incêndios têm direito ao alojamento temporário, bem como ao apoio à reconstrução ou recuperação das suas habitações, nos termos previstos na presente lei e nos demais instrumentos legais aplicáveis.

Artigo 6.º

Alojamento temporário

1 - O alojamento temporário das vítimas dos incêndios deve garantir as condições adequadas à preservação das suas relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do seu quotidiano.

2 - O alojamento temporário é da responsabilidade da segurança social, que assegura a adequada articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.

Artigo 7.º

Reconstrução e recuperação de habitações

1 - As vítimas dos incêndios têm direito ao apoio à reconstrução ou recuperação das habitações atingidas pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, e na alínea a) do n)º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho.

2 - No âmbito do apoio referido no número anterior é prioritária a reconstrução ou recuperação de habitações que constituem residência permanente das vítimas dos incêndios.

3 - A reconstrução ou recuperação deve assegurar a reposição das habitações nas condições urbanísticas e de edificação existentes à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade.

4 - O apoio à reconstrução ou recuperação das habitações abrange a aquisição dos bens móveis necessários à reposição ou melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade que existiam à data dos incêndios, designadamente mobiliário, eletrodomésticos e outros equipamentos.

Artigo 8.º

Prestações e apoios sociais de caráter excecional

1 - As vítimas dos incêndios têm direito a prestações e apoios sociais que garantam a reparação dos prejuízos causados pelos incêndios, a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos normais e regulares, nos termos da presente lei e da demais legislação em vigor.

2 - As prestações referidas no número anterior abrangem, designadamente, a atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:

a) Uma prestação única de caráter imediato e excecional, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes de rendimento;

b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes complementares de rendimento;

c) Um apoio social complementar, a atribuir aos familiares das vítimas mortais, tendo em consideração a sua situação familiar e de carência económica, sem prejuízo das prestações e dos demais apoios legalmente previstos;

d) Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir em situações de comprovada carência económica.

3 - A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:

a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou complementares, em resultado dos incêndios;

b) A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza contributiva;

c) A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de prestações sociais;

d) A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de eventuais prorrogações.

4 - O apoio previsto na alínea b) do n.º 2 tem a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogado pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários, sem prejuízo de outras regras que prevejam a duração superior dos apoios.

Artigo 9.º

Proteção e segurança das populações

1 - Nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, as forças e serviços de segurança devem proceder à identificação das medidas necessárias à garantia da proteção e segurança das populações, designadamente o reforço do patrulhamento.

2 - No âmbito do disposto no número anterior deve ser atribuída especial consideração à proteção das populações que vivem em condições de maior isolamento, nomeadamente através dos programas de policiamento de proximidade aplicados no País.

3 - O Governo deve assegurar com a maior brevidade as condições necessárias à concretização das medidas identificadas no presente artigo, designadamente o reforço dos efetivos e das condições de...

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