Lei n.º 106/2019

Coming into Force04 Março 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/106/2019/09/06/p/dre
Data de publicação06 Setembro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 106/2019

de 6 de setembro

Sumário: Primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 23.º e 28.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento, em qualquer dimensão desportiva, incluindo o desporto para pessoas com deficiência;

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 4.º

[...]

...

a) De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, exceto para as modalidades em que ainda não exista;

b) ...

c) ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais cidadãos do Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados para as atividades descritas nos artigos 11.º a 14.º fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

4 - ...

5 - ...

Artigo 6.º

Acesso ao título profissional

1 - Podem ter acesso ao título profissional de treinador de desporto de uma dada modalidade desportiva os candidatos que possuam um dos seguintes requisitos:

a) Cursos técnicos superiores profissionais, cursos superiores que confiram grau académico ministrados por instituições de ensino superior, na área de formação de educação física ou desporto acreditados e/ou registados nos termos da lei;

b) Formação profissional na área do treino desportivo, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

c) Qualificações profissionais obtidas através do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

d) Reconhecimento de competências profissionais e académicas;

e) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - O reconhecimento da formação prevista na alínea b) do n.º 1, incluindo a identificação dos referenciais de formação e respetivas qualificações, bem como os requisitos para homologação dos cursos, é da competência do IPDJ, I. P., sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamenta a respetiva modalidade, a emitir num prazo de 30 dias.

3 - (Anterior n.º 5.)

4 - O reconhecimento dos cursos previstos na alínea a) do n.º 1, para efeitos de atribuição do título profissional, é da competência do IPDJ, I. P., sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamenta a respetiva modalidade, a emitir num prazo de 30 dias.

5 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 1, a identificação dos referenciais de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais, nomeadamente os constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para o reconhecimento da mesma, são fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P.

6 - Para os efeitos da alínea d) do n.º 1, as condições para a obtenção do título profissional, com fundamento no reconhecimento de competências profissionais, são fixadas por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P.

7 - O reconhecimento das qualificações previstas na alínea e) do n.º 1 é da competência do IPDJ, I. P., nos termos do definido na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

8 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 8.º

Revogação e suspensão do título

1 - ...

2 - A suspensão do título profissional pela não frequência de ações de formação é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 - A portaria referida no número anterior deve definir:

a) As ações de formação e as áreas temáticas;

b) As entidades formadoras elegíveis para a realização de ações de formação contínua;

c) A correspondência das unidades de crédito com as horas de formação;

d) O número mínimo de unidades de crédito;

e) O procedimento para a creditação das ações de formação contínua.

4 - A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no n.º 2, salvo em caso de condenação por ilícito contraordenacional.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O presente artigo aplica-se exclusivamente às ações de formação iniciais em cada um dos graus de formação de treinador.

6 - O presente artigo não se aplica às entidades abrangidas pelo disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - O IPDJ, I. P., pode emitir títulos condicionais nas seguintes situações:

a) Aos treinadores de novas modalidades desportivas que ainda não estejam integradas no sistema de formação de treinadores e que realizem a formação complementar, tal como estabelecido no artigo 28.º;

b) Após a conclusão da formação curricular, previamente à realização do estágio, quando, comprovadamente, não existam treinadores com título profissional em número suficiente para o exercício da atividade, em determinada região.

5 - O disposto no número anterior é aplicável apenas ao grau i e por um período máximo de três anos.

Artigo 11.º

[...]

1 - O grau i corresponde à base hierárquica de qualificação profissional de treinador de desporto, conferindo ao seu titular competências para a iniciação de uma modalidade desportiva.

2 - Ao treinador de desporto grau i compete:

a) Orientar praticantes nas etapas iniciais de desenvolvimento desportivo;

b) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau ii.

Artigo 12.º

[...]

1 - O grau ii corresponde ao nível intermédio na hierarquia de qualificação profissional do treinador de desporto.

2 - Ao treinador de desporto de grau ii compete:

a) Orientar praticantes nas etapas iniciais e intermédias de desenvolvimento desportivo, no respeito pelo artigo 15.º;

b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus i e ii;

c) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau iii.

d) [Anterior alínea d) do artigo.]

Artigo 13.º

[...]

1 - O grau iii corresponde a um nível elevado na hierarquia de qualificação profissional do treinador de desporto.

2 - Ao treinador de desporto de grau iii compete:

a) Orientar praticantes nas etapas avançadas de desenvolvimento desportivo, no respeito pelo artigo 15.º;

b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus i, ii e iii;

c) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau iv.

Artigo 14.º

[...]

1 - O grau iv corresponde ao nível de topo na hierarquia de qualificação profissional do treinador de desporto.

2 - Ao treinador de grau iv compete:

a) Orientar praticantes nas etapas mais avançadas de desenvolvimento desportivo;

b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus i, ii, iii e iv;

c) Coordenar equipas técnicas pluridisciplinares.

Artigo 16.º

[...]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem fiscalizar, nas competições organizadas sob a sua égide, o cumprimento do estabelecido no artigo 4.º

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) A autorização para o treino de praticantes desportivos ou para o ensino, animação e enquadramento técnico de uma atividade desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º-A, por parte de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ligas profissionais, entidades prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras de desporto, ou quaisquer entidades, públicas ou privadas, de quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

Artigo 23.º

[...]

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para a entidade que levanta o auto;

c) 20 % para o IPDJ, I. P.

Artigo 28.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - Os candidatos inseridos em modalidades desportivas em que não tenha sido possível beneficiar do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, e que não reúnam condições para a obtenção de grau correspondente à atividade desenvolvida como treinador podem realizar formação complementar nos termos a definir na portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto

São aditados à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, os artigos 2.º-A, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Exclusões

1 - A presente lei não se aplica às atividades desportivas que:

a) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular;

b) Se destinem exclusivamente aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança;

c) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional;

d) Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob supervisão médico-sanitária;

e) Sejam desenvolvidas...

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