Lei n.º 104/2019

Coming into Force07 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/104/2019/09/06/p/dre
Data de publicação06 Setembro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 104/2019

de 6 de setembro

Sumário: Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março.

Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), criado pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, integra no SIOE os dados constantes da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública (BDAP), criada pelo Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março, e estabelece o regime de prestação de informação, no SIOE, sobre a atividade social dos empregadores públicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos órgãos de soberania e respetivos órgãos e serviços de apoio, aos órgãos e serviços da administração direta, indireta e autónoma, às demais entidades das regiões autónomas e das autarquias locais, às entidades intermunicipais, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, municipais e intermunicipais, ao Banco de Portugal, às entidades administrativas independentes e a outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, às sociedades não financeiras e financeiras públicas bem como às demais pessoas coletivas públicas e outras entidades que integrem ou venham a integrar o setor público.

2 - A presente lei não se aplica às associações públicas profissionais.

3 - A Assembleia da República e a Presidência da República celebram protocolo com a entidade gestora do SIOE, através do qual:

a) É regulada a gestão dos dados submetidos;

b) São identificados os dados cujo reporte é excluído atendendo à natureza própria destas entidades.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada, conforme previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, adiante designado por Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;

b) «Empregadores públicos», os órgãos, serviços, empresas e demais entidades previstos no n.º 1 do artigo anterior;

c) «Interconexão de dados», forma de tratamento que consiste na possibilidade de relacionamento dos dados de um ficheiro com os dados de outro ficheiro ou de ficheiros mantidos por outro ou outros responsáveis, ou mantidos pelo mesmo responsável com outra finalidade;

d) «Interoperabilidade», capacidade de múltiplos sistemas trocarem e reutilizarem informação, sem custos de adaptação e com preservação do seu significado, abrangendo dois níveis:

i) Interoperabilidade técnica: capacidade de sistemas e dispositivos trocarem dados com fiabilidades;

ii) Interoperabilidade semântica: capacidade de manter o significado da informação em circulação, obtida pela utilização controlada de terminologias, taxionomias e esquemas de dados;

e) «Trabalhadores», as pessoas que, independentemente da natureza ou modalidade de vínculo laboral, exercem funções ou atividades ou prestam serviço nos empregadores públicos;

f) «Unidade local», o empregador público ou parte dele, situado num local topograficamente identificado, no qual, ou a partir do qual, se exercem atividades económicas para as quais, regra geral, uma ou várias pessoas contribuem, a tempo completo ou a tempo parcial, por conta de um mesmo empregador público;

g) «Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.

Artigo 4.º

Caracterização e finalidades do Sistema de Informação da Organização do Estado

1 - O SIOE integra informação estruturada, organizada, uniformizada e atualizada sobre:

a) A caracterização dos empregadores públicos, incluindo a sua atividade social, e dos respetivos trabalhadores;

b) Os dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores ao serviço dos empregadores públicos, independentemente da natureza ou modalidade de vínculo laboral ou outro, e das pessoas em regime de prestação de serviço.

2 - O tratamento dos dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores tem por finalidade:

a) Recolher, preparar e produzir informação e indicadores no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho e outros indicadores de gestão e de planeamento;

b) Planear, executar, acompanhar e avaliar a orçamentação e a implementação das políticas de gestão dos recursos humanos;

c) Gerir, controlar, acompanhar e avaliar os movimentos dos trabalhadores, designadamente os ocasionados pela:

i) Reorganização, reestruturação, cisão, fusão e outras alterações estruturais ou funcionais dos empregadores públicos;

ii) Mudança de local de trabalho, reafetação, mobilidade, cedência e outras vicissitudes contratuais dos trabalhadores.

d) Gerir e controlar o sistema de créditos de horas e os acordos de cedência de interesse público no âmbito da atividade sindical, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

e) Garantir a troca eletrónica de dados no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social, prevista no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativamente às eventualidades imediatas dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, criado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.

3 - O SIOE tem ainda como finalidade a elaboração do balanço social ou instrumento de gestão equivalente por cada empregador público, através do acesso aos próprios dados, compilados em quadros específicos, e a indicadores relevantes a figurarem nos seus instrumentos de planeamento e gestão.

4 - As finalidades do SIOE podem ser prosseguidas pela partilha de dados via webservices ou pela utilização de standards abertos, nos termos da presente lei.

5 - O SIOE pode ainda constituir-se como plataforma de tramitação eletrónica de procedimentos administrativos, prestação de informação e tomada de decisão:

a) Entre empregadores públicos e entre estes e outras entidades nacionais, sem partilha ou utilização de quaisquer dados de identificação ou dados pessoais dos trabalhadores;

b) Entre empregadores públicos e instituições da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2, com utilização dos dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores, limitada à estrita prossecução dos objetivos ali previstos.

6 - A estrutura e regras de funcionamento da plataforma de tramitação eletrónica prevista no número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da modernização administrativa.

Artigo 5.º

Entidade gestora do Sistema de Informação da Organização do Estado

1 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) é a entidade gestora e detentora do SIOE, adiante designada por entidade gestora.

2 - A entidade gestora assegura a gestão, organização e desenvolvimento do SIOE, competindo-lhe designadamente:

a) Organizar e tratar a informação recolhida para a prossecução dos objetivos previstos na presente lei;

b) Disponibilizar, na página eletrónica www.sioe.dgaep.gov.pt, os dados de caracterização geral dos empregadores públicos e o respetivo número global de trabalhadores;

c) Promover a divulgação da periodicidade e dos prazos de registo e atualização da informação a que se refere a presente lei;

d) Prestar os esclarecimentos e promover o apoio aos empregadores públicos para o integral e atempado cumprimento do disposto na presente lei;

e) Preparar e divulgar manuais de utilizador e documentação técnica de suporte para utilização e consulta do SIOE;

f) Assegurar a gestão dos utilizadores e a atribuição de permissões e acessos ao SIOE, de acordo com as respetivas necessidades;

g) Garantir ao respetivo titular, desde que devidamente identificado, os direitos de informação, de acesso, de oposição e de retificação dos seus dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável;

h) Adotar regras e procedimentos de segurança para proteção e salvaguarda da informação do SIOE, desde a sua transmissão até ao armazenamento, e, em especial, dos dados pessoais.

3 - A entidade gestora pode criar e implementar soluções eletrónicas para o registo e atualização automáticos da informação a que se refere a presente lei, designadamente através de webservices ou pela utilização de standards abertos.

CAPÍTULO II

Empregadores públicos

SECÇÃO I

Informação sobre a atividade social e caracterização

Artigo 6.º

Informação sobre a atividade social

1 - Os empregadores públicos devem prestar informação sobre a sua caracterização e atividade social, designadamente mapa de pessoal, quadro de pessoal, fluxos de entradas e saídas de trabalhadores, formação profissional, segurança e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, greves e prestadores de serviços.

2 - A informação relativa à caracterização da atividade social dos empregadores deve ser registada e atualizada no SIOE, em formato eletrónico, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT