Lei n.º 104/2015 - Diário da República n.º 164/2015, Série I de 2015-08-24
Lei n.º 104/2015
de 24 de agosto
Cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde (INPS) e estabelece o correspondente regime de funcionamento.
2 - O INPS constitui um instrumento de planeamento das necessidades de profissionais de saúde no setor público, privado e social, bem como de coordenação das políticas de recursos humanos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º
Entidade competente
Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), assegurar a gestão e atualização do INPS, nos termos e condições previstas na presente lei.
Artigo 3.º
Registo
1 - O INPS abrange os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, nos termos da Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, bem como os profissionais das terapêuticas não convencionais que prestem cuidados de saúde no setor público, privado e social, devendo o respetivo registo ser feito nos termos dos números seguintes.
2 - A recolha de dados para efeitos de registo no INPS tem por finalidades:
-
Proporcionar aos serviços, organismos e demais órgãos da Administração Pública na área da saúde a informação necessária para o planeamento e gestão dos recursos humanos específicos dessa área;
-
Permitir a tomada de decisão em matéria de políticas de recursos humanos na área da saúde;
-
Constituir um instrumento de garantia da qualidade das prestações de saúde aos cidadãos;
-
Responder às necessidades de informação estatística do sistema de saúde, incluindo as obrigações de comunicação a organismos nacionais e internacionais.
3 - Os registos dos profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória nas associações públicas profissionais são integrados no INPS mediante comunicação eletrónica à ACSS, I. P., a efetuar pelas respetivas associações públicas profissionais, através da transmissão em bloco do registo nacional de cada uma destas entidades.
6260 4 - Os profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória na ACSS, I. P., são registados por este instituto no INPS.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a ACSS, I. P., celebra com cada uma das associações públicas profissionais um protocolo onde são definidas as condições técnicas da transmissão da informação, a submeter a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 4.º
Dados...
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