Lei n.º 104/2015 - Diário da República n.º 164/2015, Série I de 2015-08-24

Lei n.º 104/2015

de 24 de agosto

Cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde (INPS) e estabelece o correspondente regime de funcionamento.

2 - O INPS constitui um instrumento de planeamento das necessidades de profissionais de saúde no setor público, privado e social, bem como de coordenação das políticas de recursos humanos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

Entidade competente

Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), assegurar a gestão e atualização do INPS, nos termos e condições previstas na presente lei.

Artigo 3.º

Registo

1 - O INPS abrange os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, nos termos da Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, bem como os profissionais das terapêuticas não convencionais que prestem cuidados de saúde no setor público, privado e social, devendo o respetivo registo ser feito nos termos dos números seguintes.

2 - A recolha de dados para efeitos de registo no INPS tem por finalidades:

  1. Proporcionar aos serviços, organismos e demais órgãos da Administração Pública na área da saúde a informação necessária para o planeamento e gestão dos recursos humanos específicos dessa área;

  2. Permitir a tomada de decisão em matéria de políticas de recursos humanos na área da saúde;

  3. Constituir um instrumento de garantia da qualidade das prestações de saúde aos cidadãos;

  4. Responder às necessidades de informação estatística do sistema de saúde, incluindo as obrigações de comunicação a organismos nacionais e internacionais.

    3 - Os registos dos profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória nas associações públicas profissionais são integrados no INPS mediante comunicação eletrónica à ACSS, I. P., a efetuar pelas respetivas associações públicas profissionais, através da transmissão em bloco do registo nacional de cada uma destas entidades.

    6260 4 - Os profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória na ACSS, I. P., são registados por este instituto no INPS.

    5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a ACSS, I. P., celebra com cada uma das associações públicas profissionais um protocolo onde são definidas as condições técnicas da transmissão da informação, a submeter a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

    Artigo 4.º

    Dados...

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