Lei n.º 100/2019
Coming into Force | 07 Setembro 2019 |
Data de publicação | 06 Setembro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/100/2019/09/06/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 100/2019
de 6 de setembro
Sumário: Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.
Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
2 - A presente lei procede, ainda, à alteração:
a) Do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
b) Da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção.
Artigo 2.º
Estatuto do Cuidador Informal
É aprovado o Estatuto do Cuidador Informal, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos
Os artigos 170.º, 172.º e 184.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 170.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os cuidadores informais principais.
3 - ...
Artigo 172.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 170.º, com exceção da alínea e), pode ainda integrar, nos termos previstos em legislação própria:
a) ...
b) ...
4 - O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pela situação especial a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 170.º integra as eventualidades previstas no n.º 1.
Artigo 184.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A taxa contributiva correspondente à proteção do cuidador informal principal é de 21,4 %.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
Os artigos 6.º, 6.º-A e 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 6.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar, designadamente no âmbito do regime do cuidador informal;
2 - ...
3 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas no n.º 1, as que se encontram a trabalhar, aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para o trabalho e os cuidadores informais principais devidamente reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social, no âmbito de legislação própria.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A prova da condição de cuidador informal principal é feita oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, também é considerada medida de inserção o apoio à pessoa cuidada por parte do cuidador informal, principal e não principal.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»
CAPÍTULO III
Acompanhamento e articulação
Artigo 5.º
Acompanhamento, fiscalização e avaliação
Compete ao Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS), e aos serviços competentes da saúde, o acompanhamento, fiscalização e avaliação do cumprimento das medidas das respetivas áreas de intervenção, devendo providenciar os instrumentos e os meios adequados à sua concretização.
Artigo 6.º
Articulação entre serviços públicos
Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde e da segurança social, sempre que seja necessária a intervenção específica da competência do município ou de entidades de outros setores, designadamente da justiça, educação, emprego e formação profissional e forças de segurança, é dever dessas entidades a colaboração com o cuidador informal e com a pessoa cuidada, prestando-lhes toda a informação e apoios adequados.
Artigo 7.º
Continuidade dos cuidados
1 - As medidas previstas na presente lei devem respeitar a continuidade dos cuidados.
2 - A continuidade dos cuidados é um direito dos cidadãos e consiste na prestação de cuidados dirigidos a satisfazer necessidades crónicas.
3 - Considera-se que existe continuidade de cuidados quando estes são prestados de forma complementar, por diferentes prestadores, num tempo adequado.
4 - A continuidade de cuidados é garantida de forma integrada com base no sistema de saúde e de segurança social, através de intervenções integradas de saúde e apoio social.
CAPÍTULO IV
Projetos-piloto experimentais
Artigo 8.º
Projetos-piloto
1 - São desenvolvidos projetos-piloto experimentais destinados a pessoas que se enquadrem nas condições previstas no Estatuto do Cuidador Informal, de acordo com uma distribuição por todo o território nacional, evitando-se assimetrias regionais, mediante seleção dos territórios a intervencionar, tendo em conta os que apresentam maiores níveis de fragilidade social.
2 - Os projetos-piloto referidos no número anterior vigoram pelo prazo de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 9.º
Âmbito
Os projetos-piloto incidem sobre:
a) O desenvolvimento de um programa de enquadramento e acompanhamento;
b) A atribuição aos cuidadores informais principais de subsídio pecuniário, equivalente ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Estatuto do Cuidador Informal, no âmbito do subsistema de ação social;
c) O apoio ao cuidador que, em sede de agrupamento de centros de saúde, é feito pela unidade funcional que melhor responda à sua necessidade, nomeadamente de cuidados de comunidade, cuidados de saúde personalizados, saúde familiar ou outras unidades a criar, através da avaliação do apoio requerido, seguido de definição e implementação de um plano de apoio ao cuidador.
Artigo 10.º
Acompanhamento e avaliação
1 - O acompanhamento e a avaliação dos projetos-piloto competem ao ISS e aos competentes serviços da área da saúde.
2 - O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo a esta lei, pode ser revisto e densificado na sequência da avaliação prevista no número anterior.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 11.º
Competência
A atribuição de competências ao ISS é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social das regiões autónomas.
Artigo 12.º
Financiamento
Os encargos financeiros para o sistema de segurança social e para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) decorrentes da presente lei são financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado.
Artigo 13.º
Articulação entre serviços e entidades públicos
1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, podem ser estabelecidos protocolos entre os serviços da segurança social e as entidades de diversos setores, designadamente da saúde, justiça, educação, emprego e formação profissional e forças de segurança.
2 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a Caixa Geral de Aposentações (CGA), e a Segurança Social, para efeitos de transmissão da informação relevante para a aplicação da presente lei.
3 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA e as entidades da segurança social competentes, sujeito à legislação relativa à proteção de dados.
Artigo 14.º
Reforço da proteção laboral
O Governo procede, no prazo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas, administrativas ou outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidados informais não principais, designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.
Artigo 15.º
Regulamentação
1 - No prazo máximo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei:
a) São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, solidariedade e segurança social e saúde, os termos, condições e procedimentos com vista à implementação, acompanhamento e avaliação dos projetos-piloto referidos no capítulo iv, bem como os territórios a abranger;
b) O Estatuto do Cuidador Informal é objeto de regulamentação específica, pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, com exceção do disposto no número seguinte, devendo a referida regulamentação incluir os termos do reconhecimento e manutenção do reconhecimento do cuidador informal, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto do Cuidador Informal.
2 - Os direitos reconhecidos no Estatuto do Cuidador Informal que integram o âmbito de aplicação dos projetos-piloto são objeto de regulamentação específica após avaliação dos mesmos.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei e o Estatuto do Cuidador Informal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzem efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior, com exceção do disposto no número seguinte.
2 - As normas...
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