Lei n.º 31/2013, de 10 de Maio de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 31/2013 de 10 de maio Concede autorização legislativa ao Governo no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
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do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas indi- viduais restritivas do comércio, estabelecer o regime con- traordenacional nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º Sentido e extensão 1 — A autorização legislativa referida no artigo ante- rior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes termos:
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Estabelecer limites mínimos e máximos das coi- mas aplicáveis, para além dos previstos no artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
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Estabelecer a possibilidade de adoção de medidas cautelares;
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Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções pecuniárias compulsórias. 2 — A autorização prevista na alínea
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do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de que os ilícitos de mera ordenação social tipificados no regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio são puníveis com coima:
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De € 250 a € 20 000, se forem praticados por pessoa singular;
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De € 500 a € 50 000, se forem praticados por micro- empresa;
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De € 750 a € 150 000, se forem praticados por pequena empresa;
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De € 1000 a € 450 000, se forem praticados por média empresa;
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De € 2500 a € 2 500 000, se forem praticados por grande empresa. 3 — A autorização prevista na alínea
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do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que, quando se verifiquem fortes indícios de uma prática restritiva do comércio, que esteja na iminência de provocar a outros agentes económicos um...
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