Lei n.º 31/2013, de 10 de Maio de 2013

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 31/2013 de 10 de maio Concede autorização legislativa ao Governo no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas indi- viduais restritivas do comércio, estabelecer o regime con- traordenacional nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 2.º Sentido e extensão 1 — A autorização legislativa referida no artigo ante- rior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes termos:

  2. Estabelecer limites mínimos e máximos das coi- mas aplicáveis, para além dos previstos no artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

  3. Estabelecer a possibilidade de adoção de medidas cautelares;

  4. Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções pecuniárias compulsórias. 2 — A autorização prevista na alínea

  5. do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de que os ilícitos de mera ordenação social tipificados no regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio são puníveis com coima:

  6. De € 250 a € 20 000, se forem praticados por pessoa singular;

  7. De € 500 a € 50 000, se forem praticados por micro- empresa;

  8. De € 750 a € 150 000, se forem praticados por pequena empresa;

  9. De € 1000 a € 450 000, se forem praticados por média empresa;

  10. De € 2500 a € 2 500 000, se forem praticados por grande empresa. 3 — A autorização prevista na alínea

  11. do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que, quando se verifiquem fortes indícios de uma prática restritiva do comércio, que esteja na iminência de provocar a outros agentes económicos um...

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