Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio de 2009

Lei n. 18/2009

de 11 de Maio

Procede à décima sexta alteraçáo ao Decreto -Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1 -benzilpiperazina às tabelas anexas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçóes ao Decreto -Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro

Os artigos 15. e 16. do Decreto -Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacçáo.

Artigo 15. [...]

1 - As substâncias e preparaçóes compreendidas nas tabelas I a II só sáo fornecidas ao público, para tratamento, mediante apresentaçáo de receita médica especial com as especificidades constantes do diploma regulamentar.

2 - As substâncias e preparaçóes compreendidas nas tabelas III a IV estáo sujeitas a receita médica, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Mediante portaria do Ministro da Saúde, as substâncias e preparaçóes compreendidas na tabela IV,

podem ser sujeitas a receita especial, bem como a outras medidas de controlo previstas no diploma regulamentar para as substâncias e preparaçóes compreendidas nas tabelas I a II, sempre que tal se revele apropriado para proteger a saúde pública.

4 - O modelo de receita médica relativa a substâncias e preparaçóes compreendidas nas tabelas I a II deve ser adaptado à forma electrónica, em termos a definir pelo diploma regulamentar.

Artigo 16. [...]

1 - Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode aviar receitas respeitantes a substâncias ou preparaçóes compreendidas nas tabelas I e II, devendo cumprir as regras sobre identificaçáo previstas no diploma regulamentar.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 2.

Aditamento às tabelas anexas ao Decreto -Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro

1 - É aditada à tabela I -A anexa ao Decreto -Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto -Lei n. 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n. 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto -Lei n. 214/2000,

de 2 de Setembro, pela Lei n. 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto -Lei n. 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de Agosto, e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto -Lei n. 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 de Maio, 14/2005, de 26 de Janeiro, 48/2007, de 29 de Agosto, e 59/2007, de 4 de Setembro, a substância oripavina (3-O-desmetiltebaína,o6,7,8,14-tetradeshidro-4,5-α-e poxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol).

2 - É aditada à tabela II -A anexa ao Decreto -Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto -Lei n. 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n. 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto -Lei n. 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n. 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto -Lei n. 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de Agosto, e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto -Lei n. 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 de Maio, 14/2005, de 26 de Janeiro, 48/2007, de 29 de Agosto, e 59/2007, de 4 de Setembro, a substância 1 -benzilpiperazina (1 -ben zil -1,4 -diazacilohexano, N -benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP).

Artigo 3.

Republicaçáo

É republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei, o Decreto -Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacçáo actual.

Artigo 4.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Aprovada em 19 de Março de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 24 de Abril de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 27 de Abril de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicaçáo do Decreto -Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma tem como objecto a definiçáo do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2766 Artigo 2.

Regras gerais e tabelas

1 - As plantas, substâncias e preparaçóes sujeitas ao regime previsto neste decreto -lei constam de seis tabelas anexas ao presente diploma.

2 - As tabelas I a IV seráo obrigatoriamente actualizadas, de acordo com as alteraçóes aprovadas pelos órgáos próprios das Naçóes Unidas, segundo as regras previstas nas convençóes ratificadas por Portugal.

3 - As tabelas V e VI seráo obrigatoriamente actualizadas, de acordo com as alteraçóes aprovadas pelos órgáos próprios das Naçóes Unidas, segundo as regras previstas nas convençóes ratificadas por Portugal ou por diploma das Comunidades Europeias.

4 - O cultivo, a produçáo, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuiçáo, a importaçáo, a exportaçáo, o trânsito, o transporte, a detençáo por qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparaçóes indicadas nos números anteriores ficam sujeitos aos condicionamentos definidos no presente diploma.

5 - As regras necessárias à boa execuçáo deste diploma, no que concerne à matéria referida no número anterior, constaráo de decreto regulamentar, no qual se especificará ainda a margem de excedentes de cultivo, as quotas de fabrico, as entidades e empresas autorizadas a adquirir plantas, substâncias e preparaçóes, as condiçóes de entrega, os registos a elaborar, as comunicaçóes e informaçóes a prestar, os relatórios a fornecer, as características das embalagens e rótulos, as taxas pela concessáo de auto-rizaçóes e as coimas pela violaçáo da regulamentaçáo.

Artigo 3.

Âmbito do controlo

Ficam sujeitas a controlo todas as plantas, substâncias e preparaçóes referidas nas convençóes relativas a estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ratificadas por Portugal e respectivas alteraçóes, bem como outras substâncias incluídas nas tabelas anexas ao presente diploma.

CAPÍTULO II

Autorizaçóes, fiscalizaçáo e prescriçóes médicas

Artigo 4.

Licenciamentos, condicionamentos e autorizaçóes

1 - O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é a entidade competente a nível nacional para estabelecer condicionamentos e conceder autorizaçóes para as actividades previstas no n. 4 do artigo 2. no que concerne às substâncias e preparaçóes compreendidas nas tabelas I

a IV, dentro dos limites estritos das necessidades do País, dando prevalência aos interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica e didáctica.

2 - A Direcçáo -Geral do Comércio Externo é a enti-dade competente a nível nacional para emitir a declaraçáo de importaçáo e a autorizaçáo de exportaçáo das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI.

3 - A Direcçáo -Geral da Indústria é a autoridade competente a nível nacional para autorizar a produçáo e fabrico das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI.

4 - Antes de apreciar qualquer pedido de autorizaçáo, o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento envia

cópia do pedido ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça, que se pronunciará no prazo de 30 dias e, se for caso disso, ouvirá os departamentos adequados dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

5 - O despacho de autorizaçáo do presidente do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é publicado no Diário da República e estabelece as condiçóes a observar pelo requerente, dele cabendo imediato recurso contencioso; havendo recurso hierárquico facultativo, este terá efeito meramente devolutivo.

6 - Cada autorizaçáo genérica concedida pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento náo excederá o período de um ano, prorrogável.

7 - O disposto neste artigo náo prejudica as competências próprias dos Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia em matéria de licenciamento das operaçóes de comércio externo ou de licenciamento da instalaçáo e laboraçáo de estabelecimentos industriais onde se fabriquem os produtos constantes das tabelas I a VI, respectivamente.

Artigo 5.

Competência fiscalizadora do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento

1 - Compete ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento fiscalizar as actividades autorizadas de cultivo, produçáo, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuiçáo, importaçáo, exportaçáo, trânsito, aquisiçáo, venda, entrega e detençáo de plantas, substâncias e preparaçóes compreendidas nas tabelas I a IV.

2 - Na fiscalizaçáo das actividades autorizadas referidas no número anterior pode, a qualquer momento, ser feita inspecçáo às empresas, estabelecimentos ou locais e ser solicitada a exibiçáo dos documentos ou registos respectivos.

3 - As infracçóes detectadas sáo comunicadas às entidades competentes, para investigaçáo criminal ou para a investigaçáo e instruçáo contra -ordenacional.

4 - Mediante portaria conjunta dos Ministros da Justiça, da Agricultura e da Saúde, será proibida a cultura de plantas ou arbustos dos quais se possam extrair substâncias estupefacientes, quando essa medida se revele a mais apropriada para proteger a saúde pública e impedir o tráfico de droga.

5 - Idêntica medida pode ser adoptada quanto ao fabrico, preparaçáo ou comercializaçáo de substâncias estupefacientes ou preparaçóes.

Artigo 6.

Natureza das autorizaçóes

1 - As autorizaçóes sáo intransmissíveis, náo podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem a qualquer título.

2 - Quando se trate de empresas com filiais ou depósitos é necessária uma autorizaçáo para cada um deles.

3 - Dos pedidos de...

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