Lei n.º 30/2013, de 08 de Maio de 2013

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 30/2013 de 8 de maio Lei de Bases da Economia Social A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece, no desenvolvimento do dis- posto na Constituição quanto ao sector cooperativo e social, as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.

    Artigo 2.º Definição 1 — Entende -se por economia social o conjunto das atividades económico -sociais, livremente levadas a cabo pelas entidades referidas no artigo 4.º da presente lei. 2 — As atividades previstas no n.º 1 têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer direta- mente quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes.

    Artigo 3.º Âmbito de aplicação A presente lei aplica -se a todas as entidades integradas na economia social, nos termos do disposto no artigo se- guinte, sem prejuízo das normas substantivas específicas aplicáveis aos diversos tipos de entidades definidas em razão da sua natureza própria.

    Artigo 4.º Entidades da economia social Integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português:

  2. As cooperativas;

  3. As associações mutualistas;

  4. As misericórdias;

  5. As fundações;

  6. As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores;

  7. As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvi- mento local;

  8. As entidades abrangidas pelos subsectores comuni- tário e autogestionário, integrados nos termos da Consti- tuição no sector cooperativo e social;

  9. Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.

    Artigo 5.º Princípios orientadores As entidades da economia social são autónomas e atuam no âmbito das suas atividades de acordo com os seguintes princípios orientadores:

  10. O primado das pessoas e dos objetivos sociais;

  11. A adesão e participação livre e voluntária;

  12. O controlo democrático dos respetivos órgãos pelos seus membros;

  13. A conciliação entre o interesse dos membros, utili- zadores ou beneficiários e o interesse geral;

  14. O respeito pelos valores da solidariedade, da...

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