Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio de 2007

Lei n.o 18/2007

de 17 de Maio

Aprova o Regulamento de Fiscalizaçáo da Conduçáo sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o

Regulamento

É aprovado o Regulamento de Fiscalizaçáo da Conduçáo sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.o 24/98, de 30 de Outubro.

Artigo 3.o

Regulamentaçáo

Salvo disposiçáo em contrário no Regulamento anexo, a regulamentaçáo necessária à boa execuçáo do presente regime jurídico é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela administraçáo interna, justiça e saúde, no prazo de 30 dias.

3358 Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicaçáo.

Aprovada em 15 de Março de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 7 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 8 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

REGULAMENTO DE FISCALIZAçÁO DA CONDUçÁO SOB INFLUêNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

CAPÍTULO I

Avaliaçáo do estado de influenciado pelo álcool

Artigo 1.o

Detecçáo e quantificaçáo da taxa de álcool

1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.

2 - A quantificaçáo da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.

3 - A análise de sangue é efectuada quando náo for possível realizar o teste em analisador quantitativo.

Artigo 2.o

Método de fiscalizaçáo

1 - Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes náo ser superior a trinta minutos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.

3 - Sempre que para o transporte referido no número anterior náo seja possível utilizar o veículo da entidade fiscalizadora, esta solicita a colaboraçáo de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o efeito.

4 - O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 158.o do Código da Estrada.

Artigo 3.o

Contraprova

Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposiçóes complementares, para a realizaçáo dos exames de avaliaçáo do estado de influenciado pelo álcool, sáo aplicáveis à contraprova prevista no n.o 3

do artigo 153.o do Código da Estrada.

Artigo 4.o

Impossibilidade de realizaçáo do teste no ar expirado

1 - Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando náo conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realizaçáo do...

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