Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio de 2002

Lei n.º 16-A/2002 de 31 de Maio Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Alteração ao Orçamento do Estado para 2002 Artigo 1.º Alteração ao Orçamento do Estado para 2002 1 - É alterado o Orçamento do Estado de 2002, aprovado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, na parte relativa aos mapas I a IV anexos a essa lei, quer no que respeita à apresentação da orgânica do XV Governo Constitucional, quer nos termos dos artigos seguintes.

2 - A alteração referida no número anterior consta dos mapas I a IV anexos à presente lei, que substituem os mapas I a IV da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

CAPÍTULO II Medidas de emergência com vista à consolidação orçamental Artigo 2.º Extinção, reestruturação e fusão de organismos 1 - Os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, na modalidade de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos a outros serviços existentes ou cuja finalidade de criação se encontre esgotada, serão objecto de extinção, reestruturação ou fusão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já objecto de: a)Extinção: No Ministério das Finanças: Instituto para a Inovação na Administração do Estado; Administração Geral Tributária; Secretaria-Geral do ex-MREAP; Secretaria-Geral do ex-Ministério do Planeamento; Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento; No Ministério da Defesa Nacional: Conselho Consultivo da Tecnologia da Defesa; Comissão Consultiva da Condição Militar; No Ministério dos Negócios Estrangeiros: Comissão Interministerial para Apoio ao Processo de Transição em Timor Leste; Encarregado de Missão para as Questões de Timor Leste; Delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (oito); No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro: Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude; Secretaria-Geral do Ex-Ministério da Juventude e do Desporto; Na Presidência do Conselho de Ministros: Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses; No Ministério da Economia: Organização para a Emergência Energética; Observatório do Comércio; Conselho Nacional da Qualidade; No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas: Inspecção-Geral das Pescas, dando origem à reestruturação da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura; Comissão Liquidatária da EPAC; Administração Liquidatária do ex-IROMA; No Ministério da Educação: Instituto Histórico da Educação; Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira; No Ministério da Ciência e do Ensino Superior: Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores; Instituto de História, da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica; Gabinete Coordenador de Política Científica e Tecnológica; Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional; Observatório das Ciências e das Tecnologias; AuditoriaJurídica; No Ministério da Segurança Social e do Trabalho: Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional; Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu; Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu; Instituto para o Desenvolvimento Social; Comissariados regionais da luta contra a pobreza; Comissão de Gestão do Projecto PROFISS; No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação: Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa; b)Fusão: No Ministério dos Negócios Estrangeiros: Instituto da Cooperação Portuguesa - ICP; Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento - APAD; No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro: Centro de Estudos e Formação Desportiva; Complexo de Apoio às Actividades Desportivas; Instituto Nacional do Desporto; Na Presidência do Conselho de Ministros: Comissão de Peritos para Acompanhamento do Plano Nacional contra a ViolênciaDoméstica; Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres; No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas: Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente; Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural; Instituto Nacional de Investigação Agrária; Instituto de Investigação das Pescas e do Mar; No Ministério da Cultura: Instituto Português de Arqueologia; Instituto Português do Património Arquitectónico; Instituto de Arte Contemporânea; Instituto Português das Artes do Espectáculo; No Ministério da Saúde: Instituto Português da Droga e da Toxicodependência; Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência; No Ministério da Segurança Social e do Trabalho: Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional; Direcção-Geral das Condições de Trabalho; No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação: Instituto Nacional de Habitação; Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado; Instituto das Estradas de Portugal; Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária; InstitutoMarítimo-Portuário; Institutos portuários (IPN, IPC, IPS); Instituto de Navegabilidade do Douro; Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas; Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do ex-Ministério do Planeamento; No Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente: Direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território; Comissões de coordenação regional; c)Reestruturação: No Ministério dos Negócios Estrangeiros: Comissão Nacional da UNESCO; No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro: Instituto Português da Juventude; Gabinete de Serviço Cívico dos Objectores de Consciência; Na Presidência do Conselho de Ministros: Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros; Alto-Comissariado para a Emigração e Minorias Étnicas; Conselho Consultivo para os Assuntos de Emigração; Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial; Comissão Interministerial para a Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Emigração; Secretariado entre Culturas; No Ministério da Economia: Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência; Conselho da Concorrência; Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal - ICEP Portugal; Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento IAPMEI; Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo; Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - INETI; No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas: Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro; No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação: Instituto Nacional de Aviação Civil; Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário IMOPPI; No Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente: Instituto do Ambiente.

3 - No prazo de 45 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, serão aprovadas por decreto-lei as alterações resultantes do disposto no número anterior, estabelecendo-se, designadamente, a cessação de funções do pessoal dirigente, a reafectação do pessoal e do património dos serviços extintos, bem como dos respectivos direitos e obrigações.

4 - Cada departamento ministerial deverá elaborar, no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os projectos de diplomas que aprovem as alterações orgânicas decorrentes da avaliação feita para aplicação do disposto no n.º 1.

5 - Os saldos apurados dos organismos extintos, reestruturados ou incorporados noutros que não venham a ser afectos a serviços novos, reestruturados ou incorporantes de outros organismos, reverterão para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

Artigo 3.º Serviços e fundos autónomos 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, é fixado, para 2002, um limite de crescimento da despesa de cada serviço e fundo autónomo de 2% da despesa executada em 2001.

2 - Para cálculo da despesa referida no número anterior excluem-se:

  1. As despesas com o pagamento de remunerações certas e permanentes; b) As despesas relativas a projectos inscritos no orçamento de PIDDAC co-financiados pela União Europeia; e c) As despesas relativas a activos e passivos financeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

    3 - O limite de crescimento estabelecido no n.º 1 não é aplicável aos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.

    Artigo 4.º Cláusula de estabilidade orçamental 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, ficam cativos (euro) 387431054 das dotações inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro das Finanças.

    2 - A descativação de verbas incluídas no montante referido no número anterior só poderá fazer-se por razões excepcionais, designadamente para fazer face ao pagamento de despesas de anos anteriores, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro das Finanças, que decidirá os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

    Artigo 5.º Crédito bonificado para habitação 1 - É vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.

    2 - Ficam salvaguardadas do disposto no número anterior as operações de crédito que já se tenham iniciado à data da entrada em vigor da presente lei e que se encontrem em fase de contratação e cujas escrituras públicas ou contratos de compra e venda titulados por documento particular, nos termos legais, venham a ser celebradas até 30 de Setembro de 2002.

    3 - Para efeitos do disposto no...

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