Lei n.º 17/94, de 23 de Maio de 1994

Lei n.° 17/94 de 23 de Maio Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), c), d), g) e s), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico do licenciamento municipal de obras de construção civil e de utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas.

Art. 2.° - 1 - O sentido de autorização concedida é o de simplificar o procedimento de licenciamento, reduzindo as suas formalidades e incrementando a respectiva celeridade, bem como o de reforçar as garantias dosparticulares.

2 - A extensão da autorização é a seguinte: a) Definir as espécies de obras de construção civil sujeitas a licenciamento municipal, bem como as que dele se encontram dispensadas e em que termos; b) Estabelecer o procedimento do licenciamento de obras de construção civil, especificando a titularidade e o conteúdo da competência para a prática dos diversos actos procedimentais; c) Estabelecer as regras a observar pelos serviços municipais na organização do processo de licenciamento; d) Definir os requisitos e as condições a que se encontra sujeito o licenciamento da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, bem como a respectiva competência; e) Determinar a titularidade e o conteúdo da competência para fiscalizar o cumprimento por parte dos particulares das diversas disposições, nomeadamente legais e regulamentares, a que se encontram sujeitas as obras de construção civil e a utilização de edifícios e de suas fracções autónomas; f) Determinar a titularidade e o conteúdo da competência para proceder ao embargo e ordenar a demolição de obras que violem as disposições a que se encontram sujeitas; g) Estabelecer o regime do direito à informação dos administrados em matéria de licenciamento de obras relativamente aos assuntos em que tenham interesse; h) Estabelecer o regime da responsabilidade, bem como qualificar...

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