Lei n.º 15/94, de 11 de Maio de 1994

Lei n.° 15/94 de 11 de Maio Amnistia diversas infracções e outras medidas de clemência A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alíneas d) e g), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Desde que praticadas até 16 de Março de 1994, inclusive, são amnistiadas as seguintes infracções: a) Os crimes de ofensas corporais voluntárias, quando a doença ou impossibilidade de trabalho causada não tenha excedido 10 dias e não se verifiquem as sequelas ou circunstâncias previstas nos artigos 143.° e 144.° do Código Penal; b) Os crimes previstos nos artigos 142.° e 147.° do Código Penal, quando haja perdão de parte; c) Os crimes previstos no artigo 152.°, com excepção da alínea c) do seu n.° 1, e no artigo 155.° do Código Penal; d) Os crimes previstos nos artigos 164.°, 165.°, 166.°, 168.° e 169.° do Código Penal, salvo se tiverem sido cometidos através dos meios de comunicação social; e) Os crimes previstos no artigo 228.°, n.° 1, do Código Penal, salvo se instrumentais de infracções contra a economia ou fiscais ou se praticados no exercício de funções públicas ou políticas; f) Os crimes de falsificação de vales postais e de cheques, quando a conduta respeite exclusivamente ao preenchimento daqueles, abuso da assinatura de outrem ou à utilização do uso assim falsificado e o seu montante não exceder 200 contos; g) Os crimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 235.° do Código Penal, quando a utilização ou entrega do documento de identificação vise obter ou facultar direitos ou vantagens no que toca a deslocação, e, bem assim, os crimes previstos no n.° 1 do artigo 228.° e nos n.os 1 e 2 do artigo 230.° do mesmo diploma, quando a falsificação ou fabrico se refira a bilhetes ou passes para deslocação em transportes públicos colectivos; h) O crime de falsas declarações quanto à identificação e aos antecedentes criminais do arguido; i) O crime previsto no artigo 177.° do Código Penal; j) O crime de uso, porte e detenção de arma de defesa previsto e punível pelas disposições conjugadas do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril, e artigo 260.° do Código Penal, desde que o detentor regularize a situação nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei; l) Os crimes previstos nos artigos 296.°, 297.°, se a qualificação resultar apenas de uma ou mais das circunstâncias referidas nas alíneas a), f) e g) do seu n.° 1 e c) e h) do seu n.° 2, 299.°, 300.°, n.° 1, 304.°, 308.°, 309.°, n.° 3, alínea b), 316.°, 319.°, 320.°, n.os 1, 2 e 3, e 329.°, n.° 3, do Código Penal, quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou apropriação, dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não for superior a 500 contos; m) Os crimes previstos nos artigos 302.°, 303.° e 305.° do Código Penal; n) Os crimes de desobediência previstos no artigo 388.° do Código Penal e noutras disposições legais e, bem assim, aqueles que a lei mande punir com as penas cominadas para tais crimes; o) Os crimes cometidos por negligência, quando não sejam puníveis com pena de prisão superior a um ano, com ou sem multa; p) Os crimes cometidos por negligência, mesmo que puníveis com pena de prisão superior a um ano, com ou sem multa, quando o ofendido seja ascendente, descendente, irmão, cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens do arguido ou quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges ou quando haja perdão de parte; q) O crime previsto nos artigos 23.° e 24.° do Decreto n.° 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, e no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, bem como o crime de burla previsto no artigo 313.° do Código Penal, se cometido através de cheque; r) Os crimes previstos no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, e no artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro; s) Os crimes contra a economia e, bem assim, aqueles que a lei punir com as penas cominadas para tais crimes, mesmo quando dolosos e ainda que em forma continuada, desde que puníveis com multa ou com prisão até um ano, com ou sem multa, e os crimes de açambarcamento e especulação, quando o valor total dos produtos ou mercadorias açambarcadas ou o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, não ultrapasse os 500 contos; t) Os crimes previstos no artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, desde que: O subsídio, subvenção ou crédito bonificado tenha sido atribuído a empresa ou instituição como forma de apoio à imprensa, não sejam provenientes de fundos comunitários nem deles constituam contrapartida nacional; O infractor não tenha sido anteriormente condenado por crime da mesma natureza; e A conduta não consubstancie nem concorra com qualquer outro ilícito criminal não amnistiado pela presente lei, sob a condição de apresentar, no prazo de 120 dias a contar da entrada em...

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