Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio de 2003

Lei n.º 10/2003 de 13 de Maio Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das áreas metropolitanas e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.

2 - De acordo com o âmbito territorial e demográfico, as áreas metropolitanas podem ser de dois tipos: a) Grandes áreas metropolitanas (GAM); b) Comunidades urbanas (ComUrb).

Artigo 2.º Natureza jurídica As áreas metropolitanas são pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses comuns aos municípios que as integram.

Artigo 3.º Requisitos territoriais e demográficos 1 - As áreas metropolitanas são constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de continuidade territorial.

2 - As GAM compreendem obrigatoriamente um mínimo de nove municípios com, pelo menos, 350000 habitantes.

3 - As ComUrb compreendem obrigatoriamente um mínimo de três municípios com, pelo menos, 150000 habitantes.

Artigo 4.º Instituição 1 - A instituição das áreas metropolitanas depende do voto favorável das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras municipais.

2 - O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação por maioria simples dos membros presentes em sessão da assembleia municipal.

3 - As deliberações das assembleias municipais, tomadas para efeitos do disposto no n.º 1, são comunicadas ao Governo, no prazo de 30 dias, através do ministério que tutela as autarquias locais.

4 - As áreas metropolitanas constituem-se por escritura pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.

5 - A constituição das áreas metropolitanas é publicada na 3.' série do Diário da República e comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao membro do Governo a que se refere o n.º 3, bem como à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para efeitos estatísticos.

6 - Os municípios não podem pertencer simultaneamente a mais de uma área metropolitana.

7 - Os municípios pertencentes a uma área metropolitana não podem integrar uma comunidade intermunicipal de fins gerais.

Artigo 5.º Princípio de estabilidade 1 - Após a integração numa área metropolitana, os municípios ficam obrigados a permanecer nela por um período de cinco anos.

2 - A inobservância do disposto no número anterior implica a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos adquiridos por força da integração do município na respectiva área metropolitana e a impossibilidade, durante um período de dois anos, de o município em causa poder integrar áreas metropolitanas diversas daquela a que pertencia.

3 - Após o período de cinco anos referido no n.º 1, qualquer município pode abandonar a área metropolitana em que se encontre integrado, mediante deliberação da respectiva assembleia municipal por maioria de dois terços dos membrospresentes.

4 - O abandono de um ou mais municípios que interrompa a continuidade territorial só gerará a extinção da área metropolitana caso se traduza na redução do número mínimo de municípios previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º Artigo 6.º Atribuições 1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela administração central e pelos municípios, as áreas metropolitanas são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos: a) Articulação dos investimentos municipais de interesse supramunicipal; b) Coordenação de actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas: 1) Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público; 2) Saúde; 3) Educação; 4) Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais; 5) Segurança e protecção civil; 6) Acessibilidades e transportes; 7) Equipamentos de utilização colectiva; 8) Apoio ao turismo e à cultura; 9) Apoios ao desporto, à juventude e às actividade de lazer; c) Planeamento e gestão estratégica, económica e social; d) Gestão territorial na área dos municípios integrantes.

2 - Para a prossecução das suas atribuições as áreas metropolitanas são dotadas de serviços próprios, sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da administração central nos termos previstos para os municípios.

3 - As áreas metropolitanas podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo a gestão de interesses públicos.

4 - A transferência das atribuições contidas no n.º 1 do presente artigo, quando exercidas pelas áreas metropolitanas, será objecto de contratualização com o Governo, obedecendo a contratos tipo com a definição de custos padrão.

5 - No caso previsto no número anterior, as assembleias municipais ou, estando já constituída a área metropolitana, a respectiva assembleia deliberam, por maioria simples dos membros presentes, a aceitação da transferência das atribuições.

6 - As competências dos municípios para a prossecução dos fins mencionados no n.º 1 podem ser exercidas pelas áreas metropolitanas quando daí resultem ganhos de eficiência, eficácia e economia.

7 - A deliberação da assembleia municipal, no caso referido no número anterior, é tomada por maioria simples dos membros presentes.

Artigo 7.º Património e finanças 1 - As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.

2 - O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.

3 - Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem: a) O produto das contribuições dos municípios que as integram; b) As transferências do Orçamento do Estado; c) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes; d) As transferências resultantes de contratualização com a administração central ou com outras entidades públicas ou privadas; e) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhes sejam atribuídos; f) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar; g) As taxas devidas pela prestação de serviços; h) O produto da venda de bens e serviços; i) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles; j) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico; l) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas das áreas metropolitanas os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas, bem como os resultantes da...

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