Lei n.º 7/2003, de 09 de Maio de 2003

Lei n.º 7/2003 de 9 de Maio A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre os seguintes aspectos do comércio electrónico, efectuando a transposição da Directiva n.º 2000/31/CE,do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho: a) A articulação entre o direito à informação e a prestação de serviços de associação de conteúdos em rede; b) A previsão de formas de solução extrajudicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da sociedade da informação; c) A atribuição a entidades administrativas da solução provisória de litígios sobre a licitude de conteúdos que se encontrem em rede, sem prejuízo da solução definitiva do litígio pela via judicial; d) A atribuição de competência a entidades administrativas para a instrução de processos contra-ordenacionais e para a aplicação das coimas respectivas; e) A previsão de contra-ordenações e de sanções, principais ou acessórias, relativas ao regime dos prestadores de serviços da sociedade da informação, às comunicações publicitárias em rede e à contratação electrónica.

2 - O sentido e a extensão da autorização resultam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Relação com o direito à informação No âmbito da responsabilidade dos prestadores de serviços, fica o Governo autorizado a regular a relação da prestação de serviços de associação de conteúdos em rede com o direito à informação, estabelecendo os critérios distintivos entre as remissões que representam exercício do direito à informação e as que representam apropriação indirecta do conteúdo ilícito do sítio para que se remete.

Artigo 3.º Solução extrajudicial de litígios 1 - O Governo fica autorizado a estabelecer o princípio da admissibilidade de funcionamento em rede de formas de solução extrajudicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da sociedade da informação, sem prejuízo da solução do litígio pelas vias comuns.

2 - Pode também cometer a entidades administrativas a solução provisória de litígios sobre a licitude de conteúdos que se encontrem em rede, sem prejuízo da solução definitiva do litígio pelas vias comuns nem do recurso dos interessados aos meios judiciais existentes, em simultâneo com os meios administrativos.

3 - Pode ainda o Governo proceder à criação de mecanismos judiciais céleres de solução dos litígios emergentes da sociedade de informação.

Artigo 4.º Sanções 1 - É o Governo...

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