Lei n.º 72/88, de 26 de Maio de 1988

Lei n.º 72/88 de 26 de Maio Alterações ao Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro, e à Lei n.º 24/87, de 24 de Junho(regime disciplinador de alienação de participações ou bens e instalações detidos pelo Estado em empresas de comunicação social).

A Assembleia da República decreta, nos termos d os artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, n.º 1, 6.º, 8.º, n.os 1, alínea e), e 2, e 10.º do Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 - A alienação de bens ou instalações de empresas públicas de comunicação social será efectuada por concurso público, sempre que o seu valor seja igual ou superior a 20% do activo imobilizado das respectivas empresas.

Art. 6.º - 1 - Do regulamento do concurso referido no artigo 3.º terão de constar obrigatoriamente, pelo menos, os elementos seguintes: a) O prazo para apresentação das respectivas propostas, o qual não poderá ser inferior a 30 nem superior a 60 dias; b) A base de licitação; c) A identificação do objecto de alienação; d) A fixação da caução provisória a prestar pelos candidatos, através de depósito ou garantia bancária, de montante correspondente a 10% do valor da base de licitação; e) A indicação da data e local da abertura das propostas e menção do prazo máximo, não superior a 30 dias, para a decisão da adjudicação; f) A indicação concreta dos prazos e demais condições de pagamento; g) A indicação dos documentos a apresentar pelos candidatos; h) O regime de exercício do direito de preferência.

2 - No caso das propostas apresentadas pelas cooperativas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, a caução provisória não pode ser superior a 5% do valor da base de licitação.

Art. 8.º - 1 - ......................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

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  5. Empresas editoriais.

    2 - Os candidatos referidos no número anterior podem beneficiar dos seguintes privilégios, sempre que o objecto do...

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