Lei n.º 8/82, de 26 de Maio de 1982

Lei n.º 8/82 de 26 de Maio Reapreciação dos actos pelo Tribunal de Contas, no caso de recusa de visto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - No caso de recusa de visto, pode a Administração, pelo membro do Governo competente, solicitar a reapreciação do acto pelo Tribunal de Contas.

2 - Da mesma faculdade pode usar o Presidente da Assembleia da República, os Ministros da República para os Açores e para a Madeira e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, quanto a actos administrativos de serviços na sua dependência.

ARTIGO 2.º 1 - O pedido de reapreciação será feito mediante reclamação, desde que se verifiquem razões de facto ou de direito suficientemente relevantes.

2 - A reclamação é feita por ofício, donde constem as razões de facto ou de direito em que a mesma se fundamenta, que deve dar entrada na Direcção-Geral do Tribunal de Contas no prazo de 30 dias contados da data do ofício que comunicou a recusa.

3 - Os funcionários abrangidos no acto de que foi recusado visto poderão expor o que tiverem por conveniente em defesa da sua posição, por requerimento apresentado junto dos membros do Governo ou da entidade que submeteu o acto a visto do Tribunal de Contas.

ARTIGO 3.º O pedido de reapreciação é distribuído, autuado e processado como reclamação.

ARTIGO 4.º 1 - Distribuída e autuada a reclamação, o relator proferirá despacho, admitindo-a ou indeferindo-aliminarmente.

2 - Do despacho que indeferir liminarmente a reclamação cabe recurso para o plenário doTribunal.

ARTIGO 5.º 1 - Proferido o despacho a que se refere o artigo 4.º, os autos irão com vista, por 3 dias, ao Ministério Público e, seguidamente, por igual prazo, a cada um dos juízes do Tribunal e ao presidente.

2 - Findos os vistos, o relator apresenta o processo à sessão, intervindo na discussão e votação todos os juízes, cabendo ao presidente orientar a discussão e, no caso de empate,votar.

ARTIGO 6.º Se, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Contas proferir 2 decisões que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, sejam opostas, pode a Administração, pelo membro do Governo competente, ou o Ministério Público requerer que o Tribunal fixe jurisprudência, por meio de assento.

ARTIGO 7.º O pedido será feito por ofício do membro do Governo competente ou a requerimento do Ministério Público dirigido ao presidente do Tribunal de Contas no prazo...

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