Lei n.º 21/78, de 03 de Maio de 1978

Lei n.º 21/78 Dá nova redacção ao artigo 99.º e adita o artigo 65.º-A ao Código de Processo Civil A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º O artigo 99.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção: 1 - As partes podem convencionar que um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certo facto, serão decididos pelos tribunais de uma delas ou por tribunais internacionais.

2 - À designação dos tribunais pode corresponder a atribuição de competência exclusiva ou concorrente com as de outras jurisdições.

3 - A designação só é válida verificados cumulativamente os seguintes requisitos: a) Ser aceite pela lei do tribunal designado; b) Corresponder a um interesse sério das partes ou de uma delas; c) Não dizer respeito a questões sobre direitos indisponíveis nem a questões abrangidas pelo artigo 65.º-A; d) Observar a norma do n.º 2 do artigo seguinte.

4 - Em caso de dúvida, presume-se que a designação é feita em alternativa com a que decorre da lei.

ARTIGO 2.º Depois do artigo 65.º do Código de Processo Civil é acrescentado o artigo seguinte: ARTIGO 65.º-A A competência dos tribunais portugueses é exclusiva: a) No caso das acções relativas a direitos reais sobre imóveis sitos em território português; b) Para a declaração da falência ou insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em território português; c) Para as acções referentes às relações de trabalho.

ARTIGO 3.º Os pactos que houverem sido efectuados em contravenção do artigo 99.º do Código de Processo Civil, na...

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