Lei n.º 31/77, de 23 de Maio de 1977

Lei n.º 31/77 de 23 de Maio Sistema o orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea t) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Princípios fundamentais ARTIGO 1.º 1. O Plano tem carácter imperativo para o sector público estadual e é obrigatório, por força de contratos-programa, para outras actividades de interesse público.

  1. O Plano define ainda o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas dos outrossectores.

    ARTIGO 2.º A estrutura do Plano compreende, nomeadamente: a) Plano a longo prazo, que define os grandes objectivos da economia portuguesa e os meios para os atingir; b) Plano a médio prazo, cujo período de vigência deve ser o da legislatura e que contém os programas de acção globais, sectoriais e regionais para esse período; c) Plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo e deve integrar o Orçamento do Estado para esse período.

    ARTIGO 3.º 1. Compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada Plano e apreciar os respectivos relatórios de execução.

  2. A elaboração do Plano é coordenada por um Conselho Nacional do Plano e nela devem participar as populações, através das autarquias e comunidades locais, as organizações das classes trabalhadoras e entidades representativas de actividades económicas.

  3. O implemento do Plano deve ser descentralizado, regional e sectorialmente, sem prejuízo da coordenação central, que compete, em última instância, ao Governo.

    ARTIGO 4.º 1. A elaboração e execução do Plano incumbem ao Governo, que desempenhará estas funções nos termos da Constituição da República e de harmonia com a estrutura orgânica prevista na presente lei.

  4. O Plano obedecerá às grandes opções aprovadas pela Assembleia da República, definirá os objectivos e metas a atingir, assegurará a compatibilização dos vários domínios do planeamento, nas suas componentes económicas, sociais e físicas, e bem assim garantirá o aproveitamento e afectação dos recursos necessários à sua concretização.

    ARTIGO 5.º A coordenação da elaboração do Plano previsto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei será exercida a nível central pelo Conselho Nacional do Plano, a nível sectorial por conselhos sectoriais de planeamento e no âmbito das regiões-plano pelos órgãos que para o efeito venham a ser criados.

    ARTIGO 6.º 1. O órgão técnico central de planeamento é o Departamento Central de Planeamento, junto do qual funcionará uma comissão técnica interministerial de planeamento.

  5. O Plano será elaborado pelo Governo, através do Departamento Central de Planeamento, o qual orientará a actividade nesse domínio dos demais departamentos governamentais e outros órgãos de planeamento, designadamente regional, competindo-lhe também promover, acompanhar e coordenar a sua execução.

  6. Em cada Ministério ou nas Secretarias de Estado com interferência no processo de planeamento existirão departamentos de planeamento com a natureza de órgãos técnicos responsáveis pela elaboração, acompanhamento e coordenação do Plano na respectiva zona de influência.

  7. O Governo promoverá a criação e estruturação de...

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