Lei n.º 16/2011, de 03 de Maio de 2011

Lei n. 16/2011

de 3 de Maio

Aprova o regime de certificaçáo dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Directiva n. 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de certificaçáo dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema composto pelas infra -estruturas ferroviárias, que compreende as linhas e as instalaçóes fixas do sistema de carris, bem como o material circulante de todas as categorias e origens que se desloque nessa infra -estrutura, doravante designado por sistema ferroviário, transpondo a Directiva n. 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.2 - Entende -se por «maquinista» a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutençáo ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - A presente lei aplica -se aos maquinistas que desempenham funçóes em:

a) Empresas titulares de uma ou mais licenças válidas para o exercício da actividade de prestaçáo de serviços de transporte ferroviário;

b) Empresas responsáveis pela prestaçáo de serviços de gestáo da infra -estrutura ferroviária nacional, ou de parte desta;

c) Empresas de construçáo, de conservaçáo e de manutençáo da infra -estrutura e de material circulante, quanto ao desempenho, designadamente, de funçóes de conduçáo de unidades motoras na rede ferroviária nacional e na área das suas instalaçóes.

2 - A presente lei aplica -se ainda a pessoas ou entidades que pretendam obter o reconhecimento, a que se referem os artigos 25., 26. e 28. da presente lei, concedido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), em articulaçáo com entidades competentes para:

a) Ministrar formaçáo profissional;

b) Realizar exames médicos e ou avaliaçóes psicológicas;

c) Realizar exames para a emissáo de cartas de maquinistas.

3 - Estáo excluídos da aplicaçáo da presente lei os maquinistas que operem exclusivamente:

a) Em comboios metropolitanos, carros eléctricos e outros sistemas ferroviários urbanos;

b) Em redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário e destinadas exclusivamente à exploraçáo de serviços de transporte local, urbano ou suburbano, de passageiros e de mercadorias;

c) Em infra -estruturas ferroviárias privadas, exclusivamente utilizadas pelo proprietário das mesmas para as suas próprias operaçóes de transporte de mercadorias;

d) Em vias temporariamente fechadas ao tráfego normal, para efeitos de manutençáo, renovaçáo ou melhoria do sistema ferroviário.

Artigo 3.

Competências do IMTT, I. P.

1 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas na presente lei, compete ao IMTT, I. P., enquanto autoridade competente para a segurança do sistema ferroviário, desempenhar as seguintes funçóes:

a) Emitir e actualizar as cartas de maquinista;

b) Garantir a realizaçáo de exames e controlos periódicos e a definiçáo de critérios para a designaçáo de examinadores;

c) Controlar o processo de certificaçáo de maquinistas;

d) Realizar inspecçóes e funçóes de fiscalizaçáo;

e) Suspender e revogar as cartas de maquinista e notificar as entidades emitentes dos pedidos fundamentados de suspensáo de certificados.

2 - O IMTT, I. P., pode contratar terceiros para a realizaçáo das funçóes previstas no número anterior, salvo as referidas nas alíneas c), d) e e).

3 - A contrataçáo da realizaçáo das funçóes referidas nas alíneas a) e b) do n. 1 a uma empresa ferroviária está sujeita ao cumprimento de pelo menos uma das seguintes condiçóes:

a) A empresa ferroviária só pode emitir cartas de maquinista para os seus próprios maquinistas; ou b) A empresa ferroviária náo goza de exclusividade de nenhuma das funçóes que exerça no âmbito do contrato com o IMTT, I. P.

4 - Para os efeitos da presente lei, entende -se por «empresa ferroviária» qualquer empresa ferroviária, e qualquer outra empresa pública ou privada cuja actividade consista na prestaçáo de serviços de transporte ferroviário de mercadorias e ou passageiros, devendo a tracçáo ser obrigatoriamente garantida por essa empresa.

CAPÍTULO II

Habilitaçáo de maquinistas

Artigo 4.

Documentos habilitantes

Os maquinistas devem possuir aptidóes e habilitaçóes necessárias para conduzir comboios, titulados pelos seguintes documentos:

a) Carta de maquinista válida, que comprove o preenchimento pelo maquinista de requisitos mínimos em matéria de saúde e condiçáo física adequada, escolaridade obrigatória e competências profissionais gerais;

b) Um ou mais certificados válidos que indiquem as infra -estruturas em que o maquinista é autorizado a conduzir, bem como o material circulante que o maquinista é autorizado a conduzir.

Artigo 5.

Características e conteúdo dos documentos habilitantes

1 - A carta de maquinista e o certificado obedecem aos modelos previstos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n. 36/2010, da Comissáo, de 3 de Dezembro de 2009.

2 - A carta de maquinista é emitida pelo IMTT, I. P., constituindo documento pessoal do titular.

3 - Os certificados sáo emitidos pelas empresas a que se refere o n. 1 do artigo 2., que empregam ou contratam os maquinistas, sendo propriedade daquelas entidades, e tendo em conta o previsto no artigo 18.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os maquinistas podem receber uma cópia autenticada do seu certificado ou certificados.

2514 SECÇÁO I Carta de maquinista

Artigo 6.

Requisitos para a obtençáo de carta de maquinista

1 - Para obterem a carta de maquinista, os candidatos devem:

a) Ter a idade mínima de 20 anos;

b) Ter completado com sucesso a escolaridade obrigatória ou ser detentor de qualificaçáo profissional adequada; c) Demonstrar aptidáo física adequada, comprovada mediante a realizaçáo de um exame médico e avaliaçáo psicológica, por entidades reconhecidas que incidam sobre os requisitos previstos no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante;

d) Possuir competências profissionais, comprovadas mediante aprovaçáo em exame que inclua as matérias previstas no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - A idade mínima referida na alínea a) do número anterior é reduzida para 18 anos, quanto aos maquinistas que exerçam a profissáo exclusivamente na rede ferroviária nacional.

Artigo 7.

Validade, suspensáo e revogaçáo da carta de maquinista

1 - As cartas de maquinista sáo válidas pelo período de 10 anos, sem prejuízo do disposto no n. 1 do artigo 16. e nos números seguintes.

2 - O IMTT, I. P., pode, a qualquer momento, suspender uma carta, se verificar que náo foram cumpridos os requisitos necessários à manutençáo da sua validade ou se considerar que o seu titular representa um perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema ferroviário.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se que náo foram cumpridos os requisitos necessários à manutençáo da validade de cartas quando a empresa ferroviária náo tenha promovido a realizaçáo de:

a) Exames médicos e avaliaçóes psicológicas com a periodicidade referida no ponto A.2.1 do anexo I à presente lei; b) Programas de formaçáo contínua no âmbito do sistema de gestáo de segurança, para assegurar que o nível de competência dos maquinistas que desempenhem funçóes de conduçáo de unidades motoras é mantido.

4 - Considera -se que náo foram igualmente cumpridos os requisitos necessários à manutençáo da validade de cartas, quando a empresa ferroviária náo tenha comunicado ao IMTT, I. P., a realizaçáo dos exames médicos, avaliaçóes psicológicas e programas de avaliaçáo referidos no número anterior.

5 - Em caso de exame médico ou de avaliaçáo psicológica cujo resultado determine uma restriçáo temporária ou definitiva do desempenho de funçóes, a empresa ferroviária deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de funçóes e informar o IMTT, I. P., para efeitos de suspensáo ou revogaçáo da carta.

6 - Para efeitos de desempenho da actividade profissional no território nacional a carta de maquinista perde a validade quando o seu titular atinge 65 anos de idade.

7 - As cartas de maquinista sáo válidas em todo o território da Comunidade Europeia, sendo reconhecidas pelo IMTT, I. P., as cartas emitidas pelas autoridades competentes de outros Estados membros.

Artigo 8.

Procedimento para a obtençáo de carta de maquinista

1 - Para obtençáo da carta de maquinista o candidato, ou uma entidade em seu nome, efectua o pedido ao IMTT, I. P., demonstrando o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n. 1 do artigo 6. e requerendo a inscriçáo no exame a que se refere a alínea d) do mesmo artigo.

2 - Os pedidos de exame para emissáo de carta de maquinista, de actualizaçáo dos dados constantes da carta, de renovaçáo e de emissáo de segunda via, sáo apresentados no IMTT, I. P., em suporte electrónico.

3 - Os pedidos devem ser apresentados conforme o formulário constante do Regulamento (UE) n. 36/2010, da Comissáo, de 3 de Dezembro de 2009, devendo toda a documentaçáo oficial para instruçáo dos pedidos de primeira emissáo, renovaçáo ou alteraçáo de cartas, cuja língua original náo seja o português, ser acompanhada da respectiva traduçáo.

4 - Os pedidos devem ser apresentados com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data em que o candidato pretende a realizaçáo do exame.

5 - O IMTT, I. P., emite a carta de maquinista em exemplar único, no prazo de 10 dias após a aprovaçáo no exame a que se refere o artigo 23., sendo proibidos os duplicados, com excepçáo dos pedidos de segunda via.

Artigo 9.

Renovaçáo da carta de maquinista

1 - A renovaçáo de cartas depende da verificaçáo pelo IMTT, I. P., no registo respectivo, do cumprimento pelo maquinista dos requisitos de...

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