Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 19/2012 de 8 de maio Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n. os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Promoção e defesa da concorrência Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o regime jurídico da concor- rência.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — A presente lei é aplicável a todas as atividades eco- nómicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo. 2 — Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas res- tritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.

Artigo 3.º Noção de empresa 1 — Considera -se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. 2 — Considera -se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, consti- tuem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:

a) De uma participação maioritária no capital;

b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;

c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;

d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

Artigo 4.º Serviços de interesse económico geral 1 — As empresas públicas, as entidades públicas empre- sariais e as empresas às quais o Estado tenha concedido direi- tos especiais ou exclusivos encontram -se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto na presente lei, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.

Artigo 5.º Autoridade da Concorrência 1 — O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrên- cia, que, para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos na pre- sente lei e nos seus estatutos. 2 — Os estatutos da Autoridade da Concorrência são aprovados por decreto -lei. 3 — O financiamento da Autoridade da Concorrência é assegurado pelas prestações das autoridades reguladoras setoriais e pelas taxas cobradas, nos termos a definir nos estatutos. 4 — As autoridades reguladoras setoriais e a Autori- dade da Concorrência cooperam entre si na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos na lei, podendo, para o efeito, celebrar protocolos de cooperação bilaterais ou multilaterais. 5 — Anualmente, a Autoridade da Concorrência elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e competências sancionatórias, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior. 6 — O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo conselho da Autoridade da Concorrência e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo até 30 de abril de cada ano, que, por sua vez, os envia à Assembleia da República. 7 — Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram -se aprovados decorridos 90 dias após a data da sua receção. 8 — O relatório, o balanço e as contas são publicados no Diário da República e na página eletrónica da Autoridade da Concorrência, no prazo de 30 dias após a sua aprovação, expressa ou tácita.

Artigo 6.º Escrutínio pela Assembleia da República 1 — A Assembleia da República realizará, pelo menos uma vez em cada sessão legislativa, um debate em plenário sobre a política de concorrência. 2 — Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de política de concorrência, os membros do conse- lho da Autoridade da Concorrência comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República para:

a) Audição sobre o relatório de atividades da Autoridade da Concorrência previsto no artigo 5.º da presente lei, a realizar nos 30 dias seguintes ao seu recebimento;

b) Prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou questões de política de concorrência, sempre que tal lhes for solicitado.

Artigo 7.º Prioridades no exercício da sua missão 1 — No desempenho das suas atribuições legais, a Auto- ridade da Concorrência é orientada pelo critério do interesse público de promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade dife- rentes no tratamento das questões que é chamada a analisar. 2 — A Autoridade da Concorrência exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na perseguição e punição de violações de nor- mas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de con- corrência e os elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados, bem como a gravidade da eventual infração, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias para desempenhar, nas melhores condições, a missão de vigilância do respeito pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º da pre- sente lei e pelos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 3 — Durante o último trimestre de cada ano, a Autori- dade da Concorrência publicita na sua página eletrónica as prioridades da política de concorrência para o ano seguinte, sem qualquer referência setorial no que se refere ao exer- cício dos seus poderes sancionatórios.

Artigo 8.º Processamento de denúncias 1 — A Autoridade da Concorrência procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, proce- dendo à abertura de processo de contraordenação ou de supervisão se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem, nos termos do artigo anterior. 2 — Sempre que a Autoridade da Concorrência consi- dere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes para lhe dar seguimento nos termos do artigo anterior, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações. 3 — A Autoridade da Concorrência não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas rece- bidas após o termo do prazo referido no número anterior. 4 — Se o autor da denúncia apresentar as suas obser- vações dentro do prazo estabelecido pela Autoridade da Concorrência, e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a Autoridade da Concorrência declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da Con- corrência, Regulação e Supervisão. 5 — Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela Autoridade da Concorrência, a denúncia é arquivada. 6 — A Autoridade da Concorrência procede ao arqui- vamento das denúncias que não dão origem a processo.

CAPÍTULO II Práticas restritivas da concorrência SECÇÃO I Tipos de práticas restritivas Artigo 9.º Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas 1 — São proibidos os acordos entre empresas, as práti- cas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:

a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transação;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, con- dições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando -os, por esse facto, em desvantagem na con- corrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comer- ciais, não têm ligação com o objeto desses contratos. 2 — Exceto nos casos em que se considerem justifica- dos, nos termos do artigo seguinte, são nulos os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior.

Artigo 10.º Justificação de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas 1 — Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar a produção ou a dis- tribuição de bens ou serviços ou para promover o desenvol- vimento técnico ou económico desde que, cumulativamente:

a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante;

b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objetivos;

c) Não deem a essas empresas a possibilidade de eli- minar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa. 2 — Compete às empresas ou associações de empresas que invoquem o benefício da justificação fazer a prova do preenchimento das condições previstas no número anterior. 3 — São...

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