Lei n.º 25/2009, de 05 de Junho de 2009

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 25/2009 de 5 de Junho Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de deci- sões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto, definições e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto 1 -- A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias por- tuguesas, de decisões de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução em outro Estado membro da União Europeia. 2 -- A presente lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado membro da União Europeia no âmbito de um processo penal, para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens. 3 -- A execução na União Europeia das decisões de apreensão de bens ou de elementos de prova é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em confor- midade com o disposto na Decisão Quadro n.º 2003/577/ JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

    Artigo 2.º Definições Para os efeitos da presente lei, considera -se:

  2. «Estado de emissão» o Estado membro no qual uma autoridade judiciária, tal como definida no direito nacional desse Estado, toma, valida ou confirma de alguma forma uma decisão de apreensão, no âmbito de um processo penal;

  3. «Estado de execução» o Estado membro em cujo território se encontra o bem ou o elemento de prova;

  4. «Decisão de apreensão» qualquer medida tomada por uma autoridade judiciária competente do Estado de emis- são para impedir provisoriamente operações de destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de bens que podem ser objecto de perda ou que podem cons- tituir elementos de prova;

  5. «Bens» bens de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, acto jurídico ou docu- mento que certifique um título ou direito sobre um bem, relativamente aos quais a autoridade judiciária competente do Estado de emissão considera que:

  6. Constituem o produto de uma infracção penal ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse pro- duto; ou, ii) Constituem o instrumento ou o objecto dessa in- fracção;

  7. «Elemento de prova» o objecto, documento ou dado susceptível de servir como meio de prova em processo penal relativo a uma infracção penal.

    Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 -- São reconhecidas e executadas sem controlo da dupla incriminação do facto as decisões de apreensão to- madas no âmbito de processos penais que respeitem aos seguintes factos, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

  8. Participação numa organização criminosa;

  9. Terrorismo;

  10. Tráfico de seres humanos;

  11. Exploração sexual de crianças e pedopornografia;

  12. Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

  13. Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

  14. Corrupção;

  15. Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses fi- nanceiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

  16. Branqueamento dos produtos do crime;

  17. Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro;

  18. Cibercriminalidade;

  19. Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;

  20. Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

  21. Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;

  22. Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;

  23. Rapto, sequestro e tomada de reféns;

  24. Racismo e xenofobia;

  25. Roubo organizado ou à mão armada;

  26. Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

  27. Burla;

  28. Extorsão de protecção e extorsão;

  29. Contrafacção e piratagem de produtos;

  30. Falsificação de documentos administrativos e res- pectivo tráfico; aa) Falsificação de meios de pagamento; bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento; cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos; dd) Tráfico de veículos furtados ou roubados; ee) Violação; ff) Fogo posto; gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; hh) Desvio de avião ou navio; ii) Sabotagem. 2 -- Ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 8.º, no que respeita às situações não previstas no número ante- rior só são admissíveis o reconhecimento e a execução pelas autoridades judiciárias portuguesas das decisões de apreensão se os factos em causa constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão. 3 -- Também no que respeita às situações não previstas no n.º 1, só são admissíveis o reconhecimento e a execução pelas autoridades judiciárias portuguesas das decisões de apreensão para efeitos de subsequente perda de bens se a lei portuguesa permitir a apreensão em processo pelos factos em causa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão.

    CAPÍTULO II Emissão, conteúdo e transmissão de decisão de apreensão Artigo 4.º Autoridade portuguesa competente para a emissão É competente para emitir a decisão de apreensão relativa a bens ou elementos de prova situados em outro Estado membro a autoridade judiciária portuguesa competente para a mesma decisão relativamente a bens situados em Portugal.

    Artigo 5.º Conteúdo e forma 1 -- A decisão de apreensão, tendo em vista o respectivo reconhecimento e execução, é acompanhada da certidão anexa à presente lei, e que desta faz parte integrante, de- vidamente preenchida com as informações nela referidas. 2 -- A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Es- tado mediante declaração depositada junto do Secretariado- -Geral do Conselho. 3 -- A certidão deve ser assinada e a exactidão do con- teúdo atestada pela autoridade judiciária que ordena a medida. 4 -- A autoridade judiciária emitente pode indicar os procedimentos e formalidades a seguir pela autoridade judiciária do Estado de execução que se mostrem indis- pensáveis para garantir a validade dos elementos de prova que se visa obter.

    Artigo 6.º Transmissão 1 -- Sendo conhecida a autoridade judiciária compe- tente para a execução, a autoridade judiciária emitente transmite directamente a decisão de apreensão, acompa- nhada da certidão a que se refere o artigo anterior. 2 -- Se a autoridade judiciária competente para a exe- cução for desconhecida, a autoridade judiciária emitente efectua todas as averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, a fim de obter essa informação do Estado de execução.

    Artigo 7.º Pedidos complementares 1 -- Os elementos referidos no artigo 5.º devem ser acompanhados, aquando da transmissão:

  31. De um pedido de transferência do elemento de prova para o Estado de emissão; ou

  32. De um pedido de execução de uma decisão de perda proferida pelo Estado de emissão; ou

  33. De um pedido de decisão de perda pelo Estado de execução e sua posterior execução. 2 -- Não sendo possível juntar, desde logo, um dos pedidos referidos no número anterior, deve incluir -se na certidão uma instrução para que os bens sejam mantidos no Estado de execução enquanto se aguarda um dos pe- didos referidos. 3 -- Na situação a que se refere o número anterior, a autoridade judiciária emitente deve indicar a data estimada para apresentação do pedido, sem prejuízo da possibilidade de o Estado de execução limitar a duração da apreensão. 4 -- Os pedidos referidos no n.º 1 devem ser apresen- tados pelo Estado de emissão e tratados pelo Estado de execução em conformidade com as regras aplicáveis ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal e à cooperação internacional em matéria de perda. 5 -- As autoridades judiciárias portuguesas não podem recusar os pedidos a que se refere a alínea

  34. do n.º 1 com base na verificação da falta de dupla incriminação, quando estejam em causa as infracções a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e estas sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

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