Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho de 2008

Lei n. 27/2008

de 30 de Junho

Estabelece as condiçóes e procedimentos de concessáo de asilo ou protecçáo subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecçáo subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro. A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente lei estabelece as condiçóes e procedimentos de concessáo de asilo ou protecçáo subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecçáo subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:

  1. Directiva n. 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece normas mínimas relativas às condiçóes a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecçáo internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto e ao conteúdo da protecçáo concedida;

  2. Directiva n. 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessáo e perda do estatuto de refugiado.

    2 - Simultaneamente, procede -se à consolidaçáo no direito nacional da transposiçáo da Directiva n. 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, efectuada pela Lei n. 20/2006, de 23 de Junho, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados membros.

    Artigo 2.

    Definiçóes

    1 - Para efeitos do disposto na presente lei entende -se por:

  3. «Autorizaçáo de residência» a autorizaçáo emitida pelas autoridades portuguesas nos termos legais que permite a um estrangeiro ou a um apátrida residir no território nacional;

  4. «Centro de acolhimento» qualquer local utilizado para o alojamento colectivo dos requerentes de asilo;

  5. «Condiçóes de acolhimento» o conjunto de medidas adoptadas a favor dos requerentes de asilo em conformi-dade com a presente lei;

  6. «Condiçóes materiais de acolhimento» as condiçóes de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentaçáo, o vestuário e despesas de transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupóes ou de subsídios para despesas diárias;

  7. «Convençáo de Genebra» a convençáo relativa ao estatuto dos refugiados, celebrada em Genebra em 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;

  8. «Estatuto de protecçáo subsidiária» o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessáo de autorizaçáo de residência por razóes humanitárias; g) «Estatuto de refugiado» o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como refugiado que nessa quali-dade seja autorizado a permanecer em território nacional; h) «Membros da família» os familiares do requerente de asilo referidos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional para efeitos de direito ao reagrupamento familiar;

  9. «Menores náo acompanhados» quaisquer pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional náo acompanhadas por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por elas, enquanto náo sáo efectivamente tomadas a cargo por essa pessoa, ou que tenham sido abandonados após a entrada em território nacional;

  10. «Motivos da perseguiçáo» os que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido, que devem ser apreciados tendo em conta as noçóes de:

  11. «Raça», que inclui, nomeadamente, consideraçóes associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico;

    ii) «Religiáo», que abrange, designadamente, o facto de se ter convicçóes teístas, náo teístas e ateias, a participaçáo ou a abstençáo de participaçáo em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros actos religiosos ou expressóes de convicçóes, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas;

    iii) «Nacionalidade», que náo se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relaçáo com a populaçáo de outro Estado;

    iv) «Grupo», um grupo social específico nos casos concretos em que:

    Os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que náo pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada táo fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que náo se pode exigir que a ela renunciem; e

    Esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questáo, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia;

  12. «Opiniáo política», que inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opiniáo, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguiçáo às suas políticas ou métodos, quer essa opiniáo, ideia ou ideal sejam ou náo manifestados por actos do requerente;

  13. «País de origem» o país ou países de nacionalidade ou, para os apátridas, o país em que tinham a sua residência habitual;

    4004 m) «País de origem seguro» o país de que o requerente é

    nacional ou, sendo apátrida, residente habitual, em relaçáo ao qual o requerente náo tenha invocado nenhum motivo grave para considerar que o mesmo náo é seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condiçóes para ser considerado refugiado e avaliado com base num conjunto de fontes de informaçáo, incluindo, em especial, informaçóes de outros Estados membros, do Alto -Comissário das Naçóes Unidas para os Refugiados (ACNUR), do Conselho da Europa e de outras organizaçóes internacionais pertinentes;

  14. «País terceiro seguro» o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, náo seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de náo repulsáo e o direito de náo ser objecto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo -lhe concedido, receber protecçáo, nos termos da Convençáo de Genebra, observadas as seguintes regras:

  15. Uma ligaçáo entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país;

    ii) Certificaçáo de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designaçáo nacional de países considerados geralmente seguros;

    iii) Avaliaçáo individual, nos termos do direito inter-nacional, da segurança do país terceiro em questáo para determinado requerente e que, no mínimo, autorize o requerente a contestar a aplicaçáo do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante;

  16. «Pedido ou pedido de asilo» pedido apresentado por estrangeiro ou apátrida que possa ser considerado um pedido de protecçáo internacional dirigido às autoridades portuguesas, ao abrigo da Convençáo de Genebra;

  17. «Perda de protecçáo internacional» o efeito decorrente da cessaçáo, revogaçáo, supressáo ou recusa de renovaçáo do direito de asilo ou de protecçáo subsidiária;

  18. «Permanência no País» a permanência em Portugal, incluindo a fronteira e zonas de trânsito do território nacional; r) «Pessoas particularmente vulneráveis» pessoas com necessidades especiais, designadamente os menores, os menores náo acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, os membros de famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violaçáo ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;

  19. «Primeiro país de asilo» o país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado e possa ainda beneficiar dessa protecçáo ou usufruir nesse país de protecçáo efectiva, nos termos da Convençáo de Genebra, e onde, comprovadamente, náo seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de náo repulsáo e o direito de náo ser objecto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja readmitido nesse país;

  20. «Proibiçáo de repelir» (‛princípio de náo repulsáo ou non-refoulement')» o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33. da Convençáo de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsáo ou repulsáo, directa ou in-

    directa, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religiáo, nacionalidade, filiaçáo em certo grupo social ou opinióes políticas, náo se aplicando esta protecçáo a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objecto de uma condenaçáo definitiva por um crime ou delito particularmente grave; u) «Procedimentos» e «impugnaçáo judicial» os procedimentos e a forma de reacçáo contenciosa estabelecidos no direito português;

  21. «Protecçáo internacional» o estatuto de protecçáo subsidiária e o estatuto de refugiado, definidos nas alíneas f) e g);

  22. «Refugiado» o estrangeiro que, receando com razáo ser perseguido em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertaçáo social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religiáo, nacionalidade, convicçóes políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e náo possa ou, em...

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