Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho de 2006

Lei n.o 26/2006

de 30 de Junho

Procede à segunda alteraçáo da Lei n.o 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicaçáo, a identificaçáo e o formulário dos diplomas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo à Lei n.o 74/98, de 11 de Novembro

Os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, 13.o e 14.o da Lei n.o 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.o 2/2005, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.o

Publicaçáo e registo da distribuiçáo

1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicaçáo no Diário da República.

2 - A data do diploma é a da sua publicaçáo, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a ediçáo electrónica do registo das datas da sua efectiva disponibilizaçáo no sítio da Internet referido no mesmo número.

4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as ediçóes do Abril de 1974.

5 - A ediçáo electrónica do fé plena e a publicaçáo dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocaçáo em leitura pública.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do ser objecto de autenticaçáo da sua conformidade com a ediçáo oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 2.o [...]

1- ..........................................

2 - Na falta de fixaçáo do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.o dia após a publicaçáo.

3- (Revogado.)

4 - O prazo referido no n.o 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilizaçáo no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Artigo 3.o

Publicaçáo no 1-O 2.a séries.

2 - Sáo objecto de publicaçáo na 1.a série do Diário da República:

a) .........................................

b) As convençóes internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculaçáo, designadamente os de ratificaçáo, e demais avisos a elas respeitantes;

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

g) .........................................

h) .........................................

i) .........................................

j) .........................................

l) .........................................

m) .........................................

n) .........................................

o) [Anterior alínea a) do n.o 3.] p) [Anterior alínea b) do n.o 3.] q) [Anterior alínea c) do n.o 3.] r) As decisóes de outros tribunais náo mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral; s) [Anterior alínea h) do n.o 3.]

3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicaçáo oficial na 2.a série, sáo nela publicados:

a) [Anterior alínea d) do n.o 3.] b) [Anterior alínea f) do n.o 3.] c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicaçáo no por lei e as declaraçóes sobre transferências de verbas.

Artigo 5.o [...]

1 - As rectificaçóes sáo admissíveis exclusivamente para correcçáo de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcçáo de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.a série do declaraçáo do órgáo que aprovou o texto original, publicada na mesma série.

2- ..........................................

3- ..........................................

4- ..........................................

Artigo 6.o [...]

1- ..........................................

2 - Sempre que sejam introduzidas alteraçóes, independentemente da sua natureza ou extensáo, à Constituiçáo, aos estatutos político-administrativos das Regióes Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicaçáo, identificaçáo e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicaçáo integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alteraçóes.

3 - Deve ainda proceder-se à republicaçáo integral do diploma em anexo sempre que:

a) Se somem alteraçóes que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versáo originária ou a última versáo republicada;

b) Se registem alteraçóes que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;

c) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.

Artigo 8.o

Numeraçáo e apresentaçáo

1 - Há numeraçáo distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

g) .........................................

h) .........................................

i) .........................................

j) .........................................

l) .........................................

m) .........................................

n) .........................................

o) .........................................

p) .........................................

q) (Revogada.)

r) .........................................

s) .........................................

t) .........................................

2 - As decisóes de tribunais têm numeraçáo distinta para cada um deles.

3 - Os actos referidos no n.o 1 sáo editados na

1.a série do das respectivas entidades emitentes.

4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgáos e, no caso dos actos do Governo, a ordenaçáo resultante da respectiva lei orgânica.

Artigo 13.o [...]

1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposiçáo de motivos e obedecem ao formulário seguinte:

'Nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 197.o da Constituiçáo, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):

(Segue-se o texto.)'

2- .........................................

Artigo 14.o [...]

1- .........................................

a) Decretos regulamentares:

'Nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo e . . . (segue-se a identificaçáo do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)'

'Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)'

b) ...........................................

c) Decretos:

'Nos termos do . . . (segue-se a identificaçáo do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)'

'Nos termos do . . . (segue-se a identificaçáo do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de

4640 decreto) e da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)'

'Nos...

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