Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho de 2006

Lei n.o 25/2006

de 30 de Junho

Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressóes ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto

A presente lei determina que as infracçóes que resultam do náo pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, ante-riormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas como contravençóes e transgressóes, passem a assumir a natureza de contra-ordenaçóes.

Artigo 2.o

Utilizaçáo das infra-estruturas rodoviárias

As condiçóes de utilizaçáo de títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto--estradas e pontes, que sejam objecto de contratos de concessáo sáo definidas nos termos previstos na lei e nos referidos contratos.

CAPÍTULO II

Fiscalizaçáo

Artigo 3.o

Agentes de fiscalizaçáo

1 - A fiscalizaçáo do cumprimento das normas referentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuaçáo, por agentes representantes das empresas concessionárias com funçóes de fiscalizaçáo, designadamente por portageiros.

2 - Os agentes de fiscalizaçáo referidos no número anterior e todos aqueles que desempenhem funçóes de fiscalizaçáo em nome e no interesse das empresas concessionárias sáo devidamente ajuramentados e credenciados.

Artigo 4.o

Identificaçáo do agente

1 - Os agentes de fiscalizaçáo podem, no exercício das suas funçóes e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenaçáo a respectiva identificaçáo e solicitar a intervençáo da autoridade policial.

2 - A identificaçáo é feita mediante a apresentaçáo do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

CAPÍTULO III

Regime contra-ordenacional

Artigo 5.o

Contra-ordenaçóes praticadas no âmbito do sistema de cobrança electrónica de portagens

Constitui contra-ordenaçáo, punível com coima, nos termos da presente lei, o náo pagamento de taxas de portagem resultante:

  1. Da transposiçáo de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesáo, ao respectivo sistema;

  2. Da transposiçáo de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condiçóes de utilizaçáo previstas no contrato de adesáo ao respectivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocaçáo do equipamento no veículo, por falta de validaçáo do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associaçáo de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidaçáo da taxa de portagem devida.

    Artigo 6.o

    Contra-ordenaçóes praticadas no âmbito do sistema de cobrança manual de portagens

    Constitui contra-ordenaçáo, punível com coima, o náo pagamento de qualquer taxa de portagem devida pela utilizaçáo de auto-estradas e pontes sujeitas ao regime de portagem, designadamente em consequência:

  3. De recusa do utente em proceder ao pagamento devido;

  4. Do náo pagamento da taxa em dívida no prazo que lhe for concedido para o efeito;

  5. Da passagem em via de barreira de portagem sem paragem;

  6. Do náo pagamento do montante correspondente ao dobro do valor máximo cobrável numa determinada barreira de portagem, importância devida sempre que o utente ali se apresente sem ser portador de...

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