Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho de 2006

Lei n.o 19/2006

de 12 de Junho Regula o acesso à informaçáo sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o

Âmbito e objecto

A presente lei regula o acesso à informaçáo sobre ambiente, na posse de autoridades públicas ou detida em seu nome, e estabelece as condiçóes para o seu exercício, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público às informaçóes sobre ambiente e que revoga a Directiva n.o 90/313/CEE, do Conselho.

Artigo 2.o Objectivos

A presente lei tem por objectivos:

a) Garantir o direito de acesso à informaçáo sobre ambiente detida pelas autoridades públicas ou em seu nome;

b) Assegurar que a informaçáo sobre ambiente é divulgada e disponibilizada ao público;

c) Promover o acesso à informaçáo através da utilizaçáo de tecnologias telemáticas ou electrónicas.

Artigo 3.o Definiçóes

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Autoridade pública»:

i) O Governo ou outros órgáos da administraçáo pública central, regional ou local, bem como os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, incluindo órgáos consultivos;

ii) Qualquer pessoa singular ou colectiva que pertença à administraçáo indirecta das entidades referidas na subalínea i) e que tenha atribuiçóes, competências, exerça funçóes administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente, nomeadamente institutos públicos, associaçóes públicas, empresas públicas, entidades públicas empresariais e empresas participadas, bem como as empresas concessionárias;

b) «Informaçáo sobre ambiente» quaisquer informaçóes, sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou qualquer outra forma material, relativas:

i) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interacçáo entre esses elementos; ii) A factores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiaçóes ou os resíduos, incluindo os resíduos radioactivos, emissóes, descargas e outras libertaçóes para o ambiente, que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente referidos na alínea anterior; iii) A medidas políticas, legislativas e administrativas, designadamente planos, programas, acordos ambientais e acçóes que afectem ou possam afectar os elementos ou factores referidos nas subalíneas i) e ii), bem como medidas ou acçóes destinadas a protegê-los; iv) A relatórios sobre a implementaçáo da legislaçáo ambiental; v) A análise custo-benefício e outras análises e cenários económicos utilizados no âmbito das medidas e actividades referidas na subalínea iii); vi) Ao estado da saúde e à segurança das pessoas, incluindo a contaminaçáo da cadeia alimentar, quando tal seja relevante, as condiçóes de vida, os locais de interesse cultural e construçóes, na medida em que sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente referidos na subalínea i), ou, através desses elementos, por qualquer dos factores ou medidas referidos nas subalíneas ii)e iii);

c) «Informaçáo detida por uma autoridade pública» qualquer informaçáo sobre o ambiente na posse de uma autoridade pública e que tenha sido elaborada ou recebida pela referida autoridade;

d) «Informaçáo detida em nome de uma autori-dade pública» a informaçáo sobre ambiente materialmente mantida por uma pessoa singular ou colectiva por conta de uma autoridade pública;

e) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, associaçóes, grupos e organizaçóes representativas, designadamente organizaçóes náo governamentais de ambiente;

f) «Requerente» qualquer pessoa singular ou colectiva que solicite informaçóes sobre o ambiente.

Artigo 4.o

Medidas a adoptar pelas autoridades públicas

1 - O...

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