Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho de 2001

Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Das infracções tributárias Artigo 1.º Regime Geral das Infracções Tributárias 1 - É aprovado o Regime Geral das Infracções Tributárias anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

2 - O regime das contra-ordenações contra a segurança social consta de legislaçãoespecial.

Artigo 2.º Norma revogatória Sãorevogados: a) O Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, excepto as normas do seu capítulo IV, que se mantém em vigor enquanto não for publicada legislação especial sobre a matéria; b) O Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, excepto o seu artigo 58.º, que se mantém em vigor enquanto não for publicada legislação especial sobre a matéria; c) O capítulo VIII do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro; d) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro; e) Os artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro; ) Os artigos 25.º a 30.º, 35.º, 36.º, 49.º, n.os 1 e 2, e 180.º a 232.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, mantidos em vigor pelo diploma de aprovação do Código de Procedimento e de Processo Tributário; g) O título V da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 deDezembro.

CAPÍTULO II Da organização judiciária tributária Artigo 3.º Tribunais tributários 1 - A organização administrativa dos tribunais tributários de 1.' instância depende do Ministério da Justiça.

2 - O expediente e a movimentação dos processos dos tribunais tributários de 1.' instância são assegurados por secretarias judiciais.

3 - Os quadros das secretarias dos tribunais tributários de 1.' instância são integrados por funcionários de justiça, subordinados ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, sendo fixados em diploma complementar.

Artigo 4.º Juízos dos Tribunais Tributários de 1.' Instância de Lisboa e do Porto 1 - É revogado o n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.

2 - O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinteredacção: 'Artigo 26.º [...] 1 - No Tribunal Tributário de 1.' Instância de Lisboa há cinco juízos, com dois juízes cada um.

2 - No Tribunal Tributário de 1.' Instância do Porto há três juízos, com dois juízes cada um.

3 - .....................................................................................................................' Artigo 5.º Alteração da Lei das Finanças Locais O artigo 30.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 30.º Garantias fiscais 1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos impostos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 16.º, bem como das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Às infracções às normas reguladoras dos impostos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 16.º aplica-se o Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.

3 - As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária constituem contra-ordenações e aplicam-se-lhes as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.

4 - Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.' Artigo 6.º Regimes de transição 1 - O Governo regulará, por decreto-lei, até ao fim do ano de 2001, os termos em que se processam as alterações previstas no artigo 3.º, continuando a vigorar até à entrada em vigor daquele diploma as disposições legais que actualmente regem aquelas matérias.

2 - Até à definição do novo regime, continuam afectos às secretarias dos tribunais tributários de 1.' instância os funcionários que aí actualmente prestam serviço, os quais só poderão ser desafectados por despacho do director-geral dosImpostos.

3 - O disposto nos artigos 4.º e 5.º entra em vigor 90 dias após a publicação da presente lei.

4 - Após a entrada em vigor do disposto nos artigos 4.º e 5.º, continuam a correr nos Tribunais Tributários de 1.' Instância de Lisboa e do Porto as execuções para cobrança coerciva de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária cobradas pelas Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto instauradas até essa data, devendo transitar para os municípios correspondentes as que ainda estiverem pendentes à data de 1 de Janeiro de 2002.

5 - Durante o período em que aí continuarem a tramitar as execuções referidas no número anterior, a distribuição de processos ao 5.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.' Instância de Lisboa e ao 3.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.' Instância do Porto será objecto de redução, em termos a definir pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

CAPÍTULO III Do reforço das garantias do contribuinte e da simplificação processual Artigo 7.º Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário 1 - Os artigos 10.º, 22.º, 59.º, 68.º, 73.º, 96.º, 103.º, 108.º, 110.º, 111.º, 112.º, 114.º, 116.º, 118.º, 119.º, 134.º, 136.º, 137.º, 178.º, 202.º, 230.º, 231.º, 235.º, 245.º, 248.º, 249.º, 250.º, 251.º, 252.º, 255.º, 256.º e 258.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 10.º [...] 1 - Aos serviços da administração tributária cabe: .........................................................................................................................

  1. Receber e enviar ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º; ..........................................................................................................................

    2 - .....................................................................................................................

    3 - .....................................................................................................................

    4 - .....................................................................................................................

    5 - .....................................................................................................................

    Artigo 22.º [...] 1 - No processo judicial tributário, os prazos para a prática de actos pelo Ministério Público e pelo representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazosperemptórios.

    2 - Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no n.º 1 são de 15 dias na 1.' instância e de 30 dias nos tribunais superiores.

    Artigo 59.º [...] 1 - .....................................................................................................................

    2 - .....................................................................................................................

    3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas: a) Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respectiva entrega; b) Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, nos seguintes prazos: I) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a substituir; II) Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto de liquidação, para a correcção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada; III) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correcção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormenteliquidado.

    4 - Para efeitos de aplicação do disposto na subalínea II) da alínea b) do número anterior, a declaração de substituição deve ser apresentada no serviço local da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.

    5 - Nos casos em que os erros ou omissões a corrigir decorram de divergência entre o contribuinte e o serviço na qualificação de actos, factos ou documentos invocados, em declaração de substituição apresentada no prazo legal para a reclamação graciosa, com relevância para a liquidação do imposto ou de fundada dúvida sobre a existência dos referidos actos, factos ou documentos, o chefe de finanças deve convolar a declaração de substituição em reclamação graciosa da liquidação, notificando da decisão o sujeito passivo.

    6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) Artigo 68.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.

    Artigo 73.º [...] 1 - .....................................................................................................................

    2 - .....................................................................................................................

    3 -...

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